×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

UMM 003/13 - Da Liberação do Fórum Restrito

  • Cesare (Cesare)
  • Avatar de Cesare (Cesare) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
08 Jul 2016 10:48 - 08 Jul 2016 10:48 #32777 por Cesare (Cesare)
UMM 003/13 - Da Liberação do Fórum Restrito foi criado por Cesare (Cesare)
Regno d'Italia
Giustizia Italiana
Gabinetto dalla Magistratura Maggiore

Roma, 08 Luglio de 2016

O MAGISTRADO MAIOR DO REINO DA ITÁLIA, chefe da Justiça Italiana no uso de suas competências conferidas pela Constituição do Reino da Itália em seu Art. 50-III vem a público se pronunciar sobre a EC que está debatido no Senado Real.


A Prima Legge diz claramente no Art. 52º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional., portanto, todas as ações da Justiça, tanto processos como decisões precisam ser publicadas, registradas no fórum e na Tinacria.
Houve recentemente algumas dúvidas sobre o cumprimento desse artigo, levantadas pelo Senhor Julio Cesar o que o levou a apresentar uma proposta de Emenda a Constituição no Senado.

A Magistratura tinha total convicção de que a lei foi cumprida nas ultimas Magistraturas pelo MM Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa e MM Líryan Kawsttryänny Umbrio, considerando que os dois processos abertos no Reino, UMM 004/07 - "ESTADO ITALIANO VS. AUGUSTO SILVA'' e UMM 012/07 - "ESTADO ITALIANO VS. FAMÍLIA DE SIENA'' ocorreram em suas gestões na Magistratura.

Porém, em pesquisa a Tinacria e no fórum, foi constatada que apenas o decisão da UMM12/07 foi publicado em ato oficial no dia 15 Fev 2012, e no caso da UMM 004/07 nenhuma fase se tornou pública.

Sendo assim, após essa investigação interna da Magistratura, foi constatado que houve sim um erro por parte da Justiça Italiana em cumprir as determinações da Prima Legge, o Magistrado Maior do Reino da Itália representando a Justiça Italiana vem a público reconhecer o erro e determinar a anulação do texto que trata do fórum restrito na UMM 01/13 e determinar a imediata liberação do fórum MAGISTRATURA ITALIANA na aba GOVERNO ITALIANO MICRONACIONAL onde constam todas as fases e as decisões dos processos:
UMM 004/07 - "Estado Italiano vs. Augusto Silva"
UMM 012/07 - "Estado Italiano vs. Família de Siena



S.G o Barão de La Spezia, Césare Bórgia
Magistrato Maggiore
Last edit: 08 Jul 2016 10:48 by Cesare (Cesare).

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

Mais
08 Jul 2016 12:10 #32784 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico UMM 003/13 - Da Liberação do Fórum Restrito
Majestade
Magistrado
Concidadãos

Venho evitando manifestações públicas a respeito de várias coisas e sinceramente venho buscando me afastar de certas circunstâncias estressantes. Entretanto, como fui citado e fora citada de maneira indireta uma situação desconhecida envolvendo a justiça italiana, creio cumprir a mim, vir a público esclarecer detalhes que, temo, se não forem postos claramente, podem gerar situações de mal entendimento.

Sobretudo, na época em estive Magistrado e, antes de mim, Catanzaro, existia uma prerrogativa: competia ao Magistrado Maior interpretar a Prima Legge. E interpretar um texto em sua totalidade vai além de, simplesmente, seguir elementos dispostos de maneira funcional. É através da interpretação de uma totalidade do texto, no caso, nossa constituição, que permite atuar de maneira ética e lícita em razão do povo e do Estado. E claro, sobretudo, em respeito à Coroa.

Partindo-se então da premissa em que competia ao Magistrado interpretar a Constituição e sendo o Magistrado aquele capaz de a interpretar, nos processos apresentados cabem alguns esclarecimento.

Se, por um lado, o Artigo 52º apresenta a abertura de processos, por outro, todo o Título III preserva e visa preservar e assegurar tanto a liberdade quanto a integridade de um súdito. Não sendo difícil entender que em determinadas situações específicas podem haver conflitos entre disposições entre artigos, especialmente estes dois. Como assegurar a integridade de um determinado indivíduo - dependendo da situação em que se encontra - se eu o exponho? Eis a importância do ato de interpretar o todo da Lei, e não, seguir suas partes roboticamente.

Retornando aos processos citados, no caso do processo UMM 004/07 - "ESTADO ITALIANO VS. AUGUSTO SILVA'', foi justamente em respeito ao Título III e à pessoa envolvida, que a interpretação do Magistrado à época da Constituição do Reino da Itália em seu todo, tornou possível conduzir de forma legal um processo sem expor os envolvidos. Portanto, em sistema "fechado" de condução do processo em que somente os envolvidos e o juri popular de três indivíduos, convocados, tiveram conhecimento das causas.

No caso do processo UMM 012/07 - "ESTADO ITALIANO VS. FAMÍLIA DE SIENA'' foi totalmente diferente, não houve julgamento. Pelo mesmo motivo citado acima se aplicou o mesmo entendimento para preservação dos indivíduos, contudo, como não houve processo pois toda a família Siena abandonou o Reino sem responder à justiça o caso foi simplesmente arquivado.

Por fim, atento para a deselegância de se questionar decisões passadas sem conhecimento das causas e circunstâncias que as rodeavam, sem conhecimento do que realmente aconteceu. E informo a não existência de falha na justiça italiana em razão da prerrogativa da Magistratura em interpretar o texto da Constituição em sua totalidade, e, dentro desta interpretação primando por assegurar a integridade dos envolvidos no processo em respeito ao Título III em detrimento da exposição requerida no Artigo 52º.

Cumprindo ainda informar que o "rito do processo", ou seja, a acusação, as indicações, os ofícios de convocação para o juri, o ofício de convocação para apresentar judicialmente, os ofícios informativos sobre defesa e todos os demais foram 100% públicos. Sendo que, somente não foi pública aquelas situações que iram expor a intimidade dos envolvidos no processo.

Sem mais,

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
Duchessa d´Avola
Amazon di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Amazon di Gran Croce dell'Ordine di Attività
Madre di Famiglia Umbra
Suddita della Corona Italiana
Immortale

Nunca subestime as trevas, nelas as sombras manifestam

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Cesare (Cesare)
  • Avatar de Cesare (Cesare) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
08 Jul 2016 12:29 #32785 por Cesare (Cesare)
Respondido por Cesare (Cesare) no tópico UMM 003/13 - Da Liberação do Fórum Restrito
Duca di Avola,
Sociedade Italiana

Agradeço imensamente a explicação, é o que faltava a Magistratura para explicar sobre o questionamento do Senhor Julio Bórgia que está levando o Senado Real a discutir uma Emenda Constitucional.

É imprescindível que fique repousado o manto da interpretação sobre a toga de quem estiver na chefatura do Poder Judiciário. As criticas e questionamentos são válidos, mas não podem ir além disso se baseando nas interpretações.

Temos uma micronação e a harmonia entre os poderes precisam ser respeitadas, passar disso é criar uma cisão sem necessidade.

Não existe aqui um gênio, um perfeito súdito e funcionário público, existe uma pessoa que comete erros e que acerta, subjetiva e fiel a cultura Italiana e as normas do Reino.

Agradeço a ajuda do antigo MM, acredito que o assunto fica encerrado, revogarei está UMM.

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
  • Avatar de SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
  • Desconectado
  • Sua Majestade o Rei
  • Sua Majestade o Rei
Mais
08 Jul 2016 15:46 #32787 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico UMM 003/13 - Da Liberação do Fórum Restrito
O Gabinete Real informa que foi liberado o acesso a leitura, do fórum restrito da Magistratura, ficando ainda a escrita bloqueada, uma vez que tal órgão já possui fórum aberto a postagem pública conforme solicitação anterior atendida por Sua Majestade.

Att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.