Regno d'Italia
Giustizia Italiana
Gabinetto dalla Magistratura Maggiore
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Roma 27 de dezembro de 2013
O MAGISTRADO MAIOR DO REINO DA ITÁLIA, chefe da Justiça Italiana no uso de suas competências conferidas pela Constituição do Reino da Itália em seu Art. 38 caput, solicita:
1. Que os partidos políticos interessados em disputar as eleições para a décima quarta legislatura do Senado Real, assim o declarem no Fórum Público com o anúncio de eventual coligação nos termos do Art. 39, § 1º da Constituição do Reino da Itália até a 00 hora do
dia 07 de janeiro de 2014.
2. Que Sua Majestade Real nomeie os senadores aristocráticos de que trata o Art. 32, § 2º da Constituição no prazo de 04 (quatro) dias úteis. O prazo de que trata este item não influencia o do item 1.
3. Que após a nomeação dos senadores do corpo aristocrático, os partidos políticos e coligações indiquem lista fechada de seus candidatos na ordem preferencial de investidura. A lista deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto Real que nomeia os senadores aristocráticos.
4. Que os cidadãos que desejarem candidatar-se independentemente, declarem sua intenção no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto Real.
5. Que o Gabinete Executivo encaminhe assim que possível lista dos cidadãos elegíveis (com mais de quarenta dias de cidadania) e votantes.
6. Que a eleição se inicie às 00 horas do dia 10 de janeiro e terminem às 00 horas do dia 18 de janeiro.
7. A posse dos senadores seja impreterivelmente efetivada no dia 20 de janeiro obedecendo às regras de apuração dos resultados eleitorais em anexo.
Este Ofício da Magistratura Maior será registrado nos arquivos públicos sob a numeração 001/11
Fernnado Orléans-Valois Hohenzollern-Friedenburg Umbrio
Magistrado Maior
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Anexo – Regras de apuração dos resultados eleitorais
1 - Serão computados os votos dos partidos políticos, coligações e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.
2 - Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.
3 - Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.
4 - Proceder-se-á à distribuição das cadeiras da forma costumeira.
5 - Casos omissos nestas regras serão resolvidos pela Magistratura Maior.
6 - Havendo novas regras eleitorais, só regerão esse pleito, se entrarem em vigor antes do início do período de votação.
Fernnado Orléans-Valois Hohenzollern-Friedenburg Umbrio
Magistrado Maior