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Consulta pública do Senado Real
- Marlon Bionaz (marlon)
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O primeiro projeto que trazemos para apreciação pública é o de Regulamentação das Comunas, que acreditamos que sem a participação dos nobres que tem posse destes territórios e de seus súditos mais ativos e envolvidos no desenvolvimento do projeto corre um grande risco de ser fechado muito aquém do necessário.
Atualmente o projeto se encontra assim:
Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, equivalentes aos municípios, criadas unicamente através de decreto real.
Art. 2º. As comunas serão divididas em dois tipos:
I – Administrativa, exclusivamente dedicada aos serviços públicos nacionais e a residência real, com sede em Roma;
II – Normais, destinada para o desenvolvimento cultural e social interno no Reino.
Art. 3º. Cada Comuna será administrada por um governador, podendo este ser nobre ou plebeu.
§ 1º. A nomeação do primeiro governador de Comuna será feita por indicação do Rei, que cederá um território para um nobre de sua predileção.
§ 2º. O nobre nomeado pelo Rei para o governo inical de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, ou até a comuna ter ao menos 4 residentes fixos, podendo organizar livremente a forma de escolha e mandato dos próximos governadores.
§ 3º A comuna administrativa será governada exclusivamente pelo Rei da Itália ou pessoa de sua inteira confiança apontada através de indicação real.
Art. 4º. Caberá ao governador da Comuna:
I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
II - criar órgãos e projetos;
III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.
Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.
Art. 5º. A constatação de inatividade da Comuna por mais de x dias permitirá a dissolução da mesma por decreto real, de acordo com o desejo de Sua Majestade Real.
Atualmente, no Senado, nos vemos dando volta em torno da questão de como tratar com a inatividade do nobre, por exemplo, ou que tipo de limites estabelecer para que uma comuna seja considerada ativa.
Esperamos e ouviremos a participação de todos que assim desejarem, mas a tendência do Senado é que a participação e posição dos nobres que, atualmente, já desenvolvem algum projeto de Comuna tenha mais peso.
Atenciosamente,
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- Ulisses Bórgia (ulisses31)
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Acredito que cada comuna deva ter seu governador eleito e não nomeado (me perdoem se já for assim). Também seria uma boa se tivesse um corpo de legisladores comunais - como vereadores, por exemplo.
Poderia funcionar como os burgos de Reunião, claro que adaptado ao modelo micronacional italiano.
Assim, segue a baixo as minhas sugestões em forma de lei:
Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, equivalentes aos municípios, criadas unicamente através de decreto real.
Art. 2º. As comunas serão divididas em dois tipos:
I – Administrativa, exclusivamente dedicada aos serviços públicos nacionais e a residência real, com sede em Roma;
II – Normais, destinada para o desenvolvimento cultural e social interno no Reino.
Art. 3º. Cada Comuna será administrada por um governador, podendo este ser nobre ou plebeu.
§ 1º. A nomeação do primeiro governador de Comuna será feita por indicação do Rei, que cederá um território para um nobre de sua predileção.
§ 2º. O nobre nomeado pelo Rei para o governo inical de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, ou até a comuna ter ao menos 4 residentes fixos.
§ 3º A comuna administrativa será governada exclusivamente pelo Rei da Itália ou pessoa de sua inteira confiança apontada através de indicação real.
Art. 4º. Caberá ao governador da Comuna:
I - criar e colocar em votação a Lei Orgânica comunal;
II - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
III - criar órgãos e projetos;
IV - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.
Parágrafo único: na falta de quantidade mínima de ao menos 4 cidadãos, a Lei Orgânica deve ser submetida a votação no Senado Real.
Art. 5º. A constatação de inatividade da Comuna por mais de x dias acarretará na convocação de novas eleições.
Peço ajuda para a criação de um mecanismo legislador comunal, pois não consigo imaginar uma forma com tal poderia funcionar.
Suddito della Corona Italiana
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- Marlon Bionaz (marlon)
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- Líryan Umbria (liryan)
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Neste sentido, para evitar termos que fazer incontáveis ressalvas que sempre nos jugaria na questão do subjetivo, acredito que a melhor saída seria usar este problema para resolver outro: dar mais uma utilidade para nossa justiça.
Ou seja, a partir de "x" dias de inatividade (só para caracterizar um norteador) o caso seria encaminhado à Justiça que se ocuparia em conduzir um tribunal para, por meio de voto popular, votar pensando cada elemento do caso e decidir a punição dada à inatividade, que poderia ser de multa a afastamento do cargo ou substituição compulsória do encarregado por outro.
Julgar cada caso permitirá conhecer cada peculiaridade do caso e assim administrar uma punição adequada, ou mesmo uma tolerância, caso fosse.
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- Marlon Bionaz (marlon)
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