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UFFICIO MINISTERIALE 002/13 - Proposição de Projeto de Lei.

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28 Mar 2016 12:15 #30284 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
UFFICIO MINISTERIALE 002/13 - Proposição de Projeto de Lei. foi criado por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Regno d'Italia
Potere Esecutivo
Ministero delle Comunicazioni

UFFICIO MINISTERIALE 002/13
Roma, 28 Marzo, Anno 13,

Eu, Julio Cesar Bórgia, Ministro da Comunicação, em acordo com as atribuições conferidas e diante do exposto no Art 47 de La Prima Legge, venho por meio deste ofício endereçado a Sua Excelência, Presidente do Senado, Marlon Bionaz, propor o seguinte projeto de lei para deliberações e possível aprovação do Senado Real;

CÓDIGO PENAL DO REINO DA ITÁLIA


SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem previa comutação legal.

Art. 2. Ninguém pode alegar em defesa o desconhecimento da lei.

Art. 3. Todos são inocentes até que se prove o contrario. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.
Parágrafo Único: O ônus da prova será sempre de quem venha a acusar

Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional.

Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Parágrafo Único: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 6. Diz-se o crime:
I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 7. São fontes do Direito Penal:

I - A Constituição do Reino da Itália, LA PRIMA LEGGE
II - A Lei Penal
III – Qualquer lei que comute pena.
IV - A jurisprudência
V - O costume

SEÇÃO II - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações


Art. 8. São as seguintes as penas possíveis:

I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Incompatibilidade a cargos públicos;
V - Perda dos direitos políticos;
VI – Perda de Microcidadania;

§1º - Considera-se advertência judicial a mensagem enviada pelo juiz designado para a Praça Pública aos cuidados do condenado.

§2º - Considera-se suspensão o ato de bloquear o acesso ao portal, por tempo determinado, sem a perda de bens e/ou cargos.

§3º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.

a - A Multa será definida em termos de salários mínimos, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de quatro (4) salários mínimos.
b - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.
c- A pena de multa, não tendo o condenado capacidade econômica verificada, poderá ser substituída por outra pena equivalente.

§4º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 2 (duas) legislaturas

a - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos já exerça algum cargo publico no momento de sua condenação, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.

§ 6º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais e no máximo de 4 (quatro) períodos eleitorais, ao término sendo considerada a pena cumprida.

§ 7º - Considera-se perda de microcidadania o ato de bloquear o registro do cidadão ao portal, dando lhe status de banido, bem como retirar o condenado de todas as listas que o reino ou suas organizações venham a utilizar e a retirada de quaisquer cargos que o mesmo esteja ocupando.
a- . passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito perdedor de microcidadania

Art. 8 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.

Capitulo 2 - Da dosimetria penal

Art. 9. São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3):

I - Reincidência no mesmo crime.
II - Quando o crime é praticado por quadrilha.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe.
V - Abuso de autoridade.
VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.

Art. 10. São atenuantes e diminuirão a pena de suspensão e a pena de multa em um terço (1/3):

I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.

Art. 11. Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

Art. 12 - Crime de Traição contra o Reino da Italia: quem, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
I - Tentar separar do Reino da França, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território italiano ou parte dele; ou
II - Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;
III - Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV - Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.
V - Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.
VI - Provocar conflitos microinternacionais.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos, incompatibilidade a cargos públicos e suspensão de 30 a 90 dias ou a perda de microcidadania.
Parágrafo Único. Se o crime É culposo
Pena: Suspensão de 10 a 30 dias.

Capítulo II - Dos Crimes de paplismo e falsidade

Art. 13. Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.
Pena. Suspensão de 20 a 90 dias ou perda de microcidadania.
Parágrafo Único. Se o crime é culposo.
Pena. Advertência e Multa de até 4 salários mínimos

Art. 14. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.
Pena: Advertência e multa de até 4 salários mínimos ou suspensão de 10 a 30 dias.

Art. 15. Se passar por representante do Reino da Itália, sem a devida autorização.
Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 45 dias.
Parágrafo Único. Se o crime é culposo
Pena: Advertência e multa de ate 4 salários mínimos

Art. 16. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.
Pena: Perda de microcidadania.

Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social

Art. 17. Perturbar o fórum ou qualquer lista oficial italiana, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.
Pena: Advertência e/ou Suspensão de 10 a 60 dias e/ou multa até 3 salários mínimos.

Art. 18. Enviar arquivos infectados com vírus para o fórum ou qualquer lista oficial italiana.
Pena: Perda de microcidadania.
Parágrafo Único: Se cometido culposamente a pena será de Suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 19. Invadir computador de outrem.
Pena: Suspensão de 60 a 120 dias ou perda de microcidadania.

Art. 20. Ofender a moral pública em mensagem enviada ao fórum ou à qualquer lista italiana.
Pena: Advertência e multa até dois 3 salários mínimos e/ou suspensão de 15 a 120 dias.
Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Art. 21. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para o fórum ou lista italiana, bem como para qualquer cidadão sem o consentimento deste.
Pena: Suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 22. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena: Suspensão de 20 a 90 dias.

Capítulo IV - Dos crimes contra a honra

Art. 23. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.
Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 30 dias e/ou multa até 3 salários mínimos.
§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.
§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.
I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.
II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.
III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
§ 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa

Art. 24. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.
Pena - Suspensão de 30 a 180 dias.
Parágrafo Único - A cada reincidência, a pena referida neste Art. é dobrada.

Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal

Art. 25. Descumprir ordem judicial passada em julgado.
Pena: Suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 26. As penas cominadas ao crime de descumprimento de ordem judicial aumentam-se em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais

Art. 27 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado na LA PRIMA LEGGE e pelos Acordos Internacionais que o Reino da Itália reconhece ou faz parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território italiano, de nações reconhecidas ou não.

Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:
a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território italiano.
PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias e multa de até 3 salários mínimos.

Art. 28 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da Itália ou de organização internacional que o Reino da Itália faça Parte.
PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS

Art. 29 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos, suspensão de 30 a 120 dias ou a perda de microcidadania.

Art. 30 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.
PENA: Suspensão de 60 dias e/ou a perda dos direitos políticos e/ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 31– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino ou as comunas italianas bem como seus símbolos oficiais.
PENA: Perda de microcidadania.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO

Art. 32. Caberá exclusivamente a parte lesada a abertura de processo junto a Magistratura Maior realizando postagem de pedido em fórum publico, não podendo o mesmo ser interrompido após seu inicio

Art. 33 Caberá a parte que iniciar o processo apresentar as respectivas provas.

Art. 34. Após a solicitação de abertura do processo judicial respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – três dias para que a Magistratura Italiana atenda, em fórum público e arquivos Trinacria, a solicitação intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – seis dias para que o acusado envie sua defesa à Magistratura. Caso a defesa não seja entregue neste tempo o mesmo será previamente condenado a revelia.

III – apresentada defesa, três dias para que o Juri analise a defesa e manifeste seu veredicto. * aqui não sei se seria viavel convocação de juri sempre, creio que podemos ficar preso quando a quantidade de cidadãos for insuficiente

IV – cinco dias para conclusão do processo e apresentação de sentença emitida pelo Magistrado Maior que a passa a ter força na data de sua publicação..

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.

Art. 36. Esse decreto poderá sofrer alterações a pedido do Poder Judiciário Junto ao Senado.

Art. 37. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Informo ainda que os pontos principais de debate (pontos que estou em duvida se seria bom deixarmos assim) deixei em vermelho.

Sendo só para o momento reitero atenção e consideração.

Atenciosamente,[/quote]


Julio Cesar Januzzi Logos
CHANCELER
DUQUE DE KALAMÁRIA
Membro da Soberana Ordem Militar Joana D'Arq
Cavaleiro da Soberana Ordem do Grão Ducado da França
CIDADE DE NOVA CORINTHIUS
Família Logos

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04 Abr 2016 11:35 #30565 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico UFFICIO MINISTERIALE 002/13 - Proposição de Projeto de Lei.
Retifico o código apresentado para a versão final;

CÓDIGO PENAL DO REINO DA ITÁLIA

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem previa comutação legal.

Art. 2. Ninguém pode alegar em defesa o desconhecimento da lei.

Art. 3. Todos são inocentes até que se prove o contrario. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.

Parágrafo Único: O ônus da prova será sempre de quem venha a acusar

Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional.

Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Parágrafo Único: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 6. Diz-se o crime:

I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 7. São fontes do Direito Penal:

I - A Constituição do Reino da Itália, LA PRIMA LEGGE
II - A Lei Penal
III – Qualquer lei que comute pena.
IV - A jurisprudência
V - O costume

SEÇÃO II - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações

Art. 8. São as seguintes as penas possíveis:

I - Multa;
II - Incompatibilidade a cargos públicos;
III - Perda dos direitos políticos;
IV – Perda de Microcidadania;

§ 1º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.

a - A Multa será definida em porcentagem sobre o patrimônio bancário, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de 30% (trinta porcento).
b - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.

§ 2º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 1 (uma) legislatura

a - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos já exerça algum cargo publico no momento de sua condenação, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.

§ 3º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais de 1 (um) período eleitoral, ao término sendo considerada a pena cumprida.

§ 4º - Considera-se perda de microcidadania o ato de bloquear o registro do cidadão ao portal, dando lhe status de banido, bem como retirar o condenado de todas as listas que o reino ou suas organizações venham a utilizar e a retirada de quaisquer cargos que o mesmo esteja ocupando.
a- . passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito perdedor de microcidadania

Art. 9 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.

Capitulo 2 - Da dosimetria penal

Art. 10. São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3) para cada agravante:

I - Reincidência no mesmo crime.
II - Quando o crime é praticado por quadrilha.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe.
V - Abuso de autoridade.
VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.

Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa acrescenta-se 5% (cinco porcento) de multa por atenuante.

Art. 11. São atenuantes e diminuirão a pena em um terço (1/3) por atenuante:

I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.

Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa no teto de 30% (trinta porcento) e desconta-se 5% (cinco porcento) por atenuante.

Art. 12. Diz-se o crime:

I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.

Parágrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 2/3 (dois terços.), caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa de 20%.


SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação


Art. 13 - Crime de Traição contra o Reino da Italia: quem, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

I - Tentar separar do Reino da Itália, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território italiano ou parte dele; ou
II - Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;
III - Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV - Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.
V - Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.
VI - Provocar conflitos microinternacionais.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos ou a perda de microcidadania.

Parágrafo Único. Se o crime É culposo
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo II - Dos Crimes de paplismo e falsidade

Art. 14. Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.
Pena. Perda de microcidadania.

Art. 15. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.
Pena: Multa de 15 a 30% do patrimônio total.

Art. 16. Se passar por representante do Reino da Itália, sem a devida autorização.
Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Parágrafo Único. Se o crime é culposo
Pena: multa de 5 a 15% do patrimônio total

Art. 17. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.
Pena: Perda de microcidadania.

Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social

Art. 18. Perturbar o fórum ou qualquer lista oficial italiana, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.
Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Art. 19. Enviar arquivos infectados com vírus para o fórum ou qualquer lista oficial italiana.
Pena: Perda de microcidadania.

Parágrafo Único: Se cometido culposamente a pena será de multa de 1 a 5% do patrimônio total.

Art. 20. Invadir computador de outrem.
Pena: Perda de microcidadania.

Art. 21. Ofender a moral pública em mensagem enviada ao fórum ou à qualquer lista italiana.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Art. 22. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para o fórum ou lista italiana, bem como para qualquer cidadão sem o consentimento deste.
Pena: multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Art. 23. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo IV - Dos crimes contra a honra

Art. 24. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.
§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.

I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.
II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.
III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

§ 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa

Art. 25. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.
Pena - Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal

Art. 26. Descumprir ordem judicial passada em julgado.
Pena: Multa de 1% do patrimônio total por dia em descumprimento.

Art. 27. Obstruir a justiça segurando o envio de provas, documentos ou informações pertinentes ao processo, bem como destruir provas, documentos ou informações pertinentes ao processo ou realizar qualquer ato que atrase, dificulte ou obstrua o rito processual.
Pena: Multa de 2% do patrimônio total por dia em descumprimento.

Art. 28. As penas cominadas aos crimes contra o processo legal será dobrada quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Art. 29. A ação de crime contra o Processo Legal pode ser iniciada de oficio pelo Magistrado Maior ou seus representantes devidamente autorizados por lei.

Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais


Art. 30 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado na LA PRIMA LEGGE e pelos Acordos Internacionais que o Reino da Itália reconhece ou faz parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território italiano, de nações reconhecidas ou não.

Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:

a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território italiano.

PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Art. 31 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da Itália ou de organização internacional que o Reino da Itália faça Parte.
PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.

CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS


Art. 32 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 33 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.
PENA: Perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 34– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino ou as comunas italianas bem como seus símbolos oficiais.
PENA: Perda de microcidadania.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO

Capitulo I - Do rito processual

Art. 35. Caberá exclusivamente a parte lesada, ou seu procurador devidamente nomeado, a abertura de processo junto a Magistratura Maior realizando postagem de pedido em fórum publico, não podendo o mesmo ser interrompido após seu inicio

Art. 36 Caberá a parte que iniciar o processo apresentar as respectivas provas.

Art. 37. Após a solicitação de abertura do processo judicial respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – 7 (sete) dias para que a Magistratura Italiana analise o pedido, verifique qualificadoras e atenda, em fórum público e arquivos Trinacria, a solicitação intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – 7 (sete) dias a contar do recebimento da Magistratura Italiana para que o acusado, ou procurador devidamente nomeado, envie sua defesa à mesma. Caso a defesa não seja entregue neste tempo o mesmo será previamente condenado a revelia.
a - o acusado ou seu procurador podem solicitar prorrogação de prazo por igual período com devida comprovação de necessidade, devendo a mesma ser autorizada pelo Magistrado Maior.

III - apresentada defesa, 7 (sete) dias para formação de juri

IV – formado o Juri, 7 (sete) dias para que o mesmo analise acusação e defesa e manifeste seu veredicto por meio de questionamento emitido pelo Magistrado Maior.

V – Após veredicto, 7 (sete) dias para levantamento patrimonial.

VI – Após levantamento patrimonial, 7 (sete) dias para conclusão do processo e apresentação de sentença emitida pelo Magistrado Maior que a passa a ter força na data de sua publicação.

Art. 38. O Magistrado Maior deve aplicar a sentença respeitando o rito;

I - Incia-se a contagem pela pena minima.

II - Observasse os agravantes e acrescenta-se o mesmo.

III - Observasse as atenuantes e descontar -se mesmo

IV - Apresentasse a sentença em fórum publico e arquivos Trinacria, não podendo a pena ser inferior ao minimo e nem superior ao máximo comutado.

Art. 39. A titulo de pena de multa considerasse patrimônio;

I - O total de Liras na conta do réu;

II - A somatória de Liras de todas as contas de empresa do réu;

III - O valor das empresas ou da participação acionaria de empresas do réu.
§ 1º: As empresas do réu bem como suas cotas de participação acionaria respondem solidariamente as penas de multa, podendo as mesmas serem retidas pelo estado e irem a leilão como pagamento total ou parcial da pena de multa.
§ 2º: Não sendo possível calcular o valor da empresa, será aplicado o valor de registro comercial praticada pela Anagrafe Reale no tempo do processo.

Art. 40. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Anagrafe Reale das empresas pertencentes ao réu.
Paragrafo Único: A Anagrafe Reale tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.

Art. 41. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Regia Banca d´Italia de relatório de contas do réu e empresas pertencentes ao mesmo;
Paragrafo Único: A Regia Banca d´Italia tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.

Art. 42. Fica a cargo do Magistrado Maior o calculo do total patrimonial do réu.

Art. 43. Qualquer movimentação da conta do réu, de suas empresas ou de empresas com participação acionária entre o período do processo, que não for devidamente justificada ou que pareça suspeita, será devidamente investigada podendo os envolvidos serem enquadrados em crime previsto no art. 27 desse referido código.
Paragrafo Único: Considera-se, a titulo do referido artigo, como período do processo o intervalo de tempo desde a a abertura do processo pela parte acusatória até a emissão da sentença devidamente publicada.

Art. 44. O condenado tem o prazo de 7 (sete) dias após da emissão da sentença para solicitar o parcelamento da mesma.

Art. 45. Fica a cargo do Magistrado Maior, com devido embasamento, a decisão de aceitar ou não o parcelamento bem como decidir a quantidade de parcelas não podendo serem superior a 4 e estipular as datas de pagamento.

Capitulo II - Da formação do Juri

Art. 46 O juri será composto por 3 jurados

Art. 47 A formação do juri será composto conforme;
I - A Magistratura Maior selecionará 5 cidadãos italianos em pleno gozo de seus direitos.
II - A parte de acusação terá direito de remover um jurado.
III - A parte de defesa terá direito de remover um jurado.
IV - Caso alguma das partes ou nenhuma exerça seu direito de remoção de jurado caberá ao Magistrado Maior dispensar dois jurados.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.

Art. 49. Esse decreto poderá sofrer alterações a pedido do Poder Judiciário Junto ao Senado.

Art. 50. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Solicito que, assim que possível o mesmo seja colocado em apreciação e votação na plenária do senado.

Grato.


Julio Cesar Januzzi Logos
CHANCELER
DUQUE DE KALAMÁRIA
Membro da Soberana Ordem Militar Joana D'Arq
Cavaleiro da Soberana Ordem do Grão Ducado da França
CIDADE DE NOVA CORINTHIUS
Família Logos
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)

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