Regno d'Italia
Potere Esecutivo
Primo Ministro
Roma, 22 giugno, Anno 13,
UFFICIO MINISTERIALE - PRIMO MINISTRO - 010/13 - Proposição de emenda na lei orçamentária
Eu, Miguel Aldobrandeschi di Bonizio, Primeiro Ministro Italiano, em acordo com as atribuições conferidas e diante do exposto no Art 47 de La Prima Legge, venho por meio deste ofício endereçado a Sua Excelência, Presidente do Senado, Marlon Bionaz, propor emenda na redação da Legge 006/13 que trata do orçamento para a 16º Legislatura para deliberações e possível aprovação do Senado Real;
Altera-se:
Título II
Dos valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
Para:
Título II
Dos valores
Art. 5º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
Inclui-se os seguintes títulos:
Título III
Das Despesas
Art. 6º O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
Art. 7º Fica autorizado o empenho no valor de L$ 400,00 (quatrocentas liras) a ser didivido:
I - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Ministério da Imigração;
III - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Ministério da Cultura;
IV - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete da Chancelaria Real.
Art. 8º O valor empenhado poderá ser utilizado pelo gabinete solicitante exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviços.
§ único - Inclui-se neste artigos os prestadores de serviços autônomos.
Art. 9º Para cada solicitação será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 10º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelo gabinete do Primeiro Ministro após solicitação de "nota de empenho"
Art. 11º O pagamento da despesa será efetuado pelo RBI.
Art. 12º É de atribuição do Primeiro Ministro o controle de gastos de cada Ministério afim de que não seja excedido o saldo autorizado pela presente lei.
Art 13º Fica vetado a utilização de valores maiores que os autorizados, mesmo que de forma parcelada.
Título IV
Das sanções
Art. 14º Respondem criminalmente na forma da lei os Ministros solicitantes e o Primeiro Ministro em caso comprovado de pagamento de serviços superfaturados, configurando improbidade administrativa.
§ único - A pena aplicada para este caso é o ressarcimento do valor utilizado aos cofres públicos, acrescido de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Atenciosamente
Atenciosamente,