Regno d'Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale
Roma, 01 de Setembro de 2019.
Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, protetor de San Marino, em acordo com La Prima Legge e após decisão do Senado Real Italiano em acordo com US 012/16 sanciono a
LEI DO SALÁRIO MÍNIMO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO REAL ITALIANO, conforme o texto abaixo:
Capítulo I
Do Imposto e Valores
Art. 1º - Fica instituído o Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano em todo o território do Reino da Itália.
$ Único: Entende-se por Funcionalismo Público Real Italiano todo ofício a serviço da Coroa Real e das instituições estatais do Reino da Itália, ou funções discriminadas na Lei Orçamentária apresentada no início de cada legislatura.
Art 2º - O Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano será a base da Lei Orçamentária em cada legislatura do Senado Real Italiano.
Art. 3º - O Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano fica estipulado no valor de L$ 30,00.
Art. 4º - Apenas o Senado Real Italiano poderá alterar o valor do Salário Mínimo do Funcionalismo Real Italiano.
$ Único: Poderá haver apenas uma alteração de valor por legislatura.
Art. 4º - O valor do Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano deverá ser contabilizado quinzenalmente, cabendo a Regia Banca d'Italia (RBI) proceder com os prazos e as formas de pagamento conforme disponível para os administradores do sistema.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor imediatamente após publicação.
PELA GLÓRIA DA ITÁLIA E DO MICRONACIONALISMO