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Votação do Projeto de Lei de empresas

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Votação:VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS

Aprovação
3 100%
Reprovação
Sem votos 0%
Abstenção
Sem votos 0%
Número total de votantes: 3 ( Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho), Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet), Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) )
Apenas usuários registrados podem participar desta votação
  • Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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14 Jun 2018 00:30 #39213 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Votação do Projeto de Lei de empresas foi criado por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Excelentíssimos,

Abro urna para votação do projeto de Lei que disserta sobre modelos e regras das empresas que segue:

"PROJETO DE LEI - LEI DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I
Das Pessoas Jurídicas

Art. 1.- As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 2. - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I. O Reino;
II. As regiões;
III. As Comunas;
IV. As demais entidades de caráter público criadas por lei.

Art. 3.- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito intermicronacional público.

Art. 4.- São pessoas jurídicas de direito privado:
I – As associações;
II - As fundações;
III - As sociedades;
IV - As empresas individuais.

Art 5.- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no Anagrafe Reale, de acordo com a lei vigente.

CAPÍTULO II
Das Associações

Art. 6 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Art. 7 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 8 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Art. 9 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Art. 10 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 11 - As associações só poderão ser dissolvida:
I - Por decisão de todos os associados;
II - Por inexistência de associados;
III - Por decisão judicial.

CAPÍTULO III
Das Fundações

Art. 12 - Para criar uma fundação, o seu instituidor deverá, em registro no Anágrafe Reale, especificar o fim a que se destina, podendo declar, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV - atividades religiosas.

Art. 13 - As fundações que receberem doações monetárias deverão publicar balancetes anuais afim de evitar distribuição indevida de renda entre seus administradores.

Art. 14 - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, o órgão do Poder Judiciário lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

CAPÍTULO IV
Das Sociedades

Art. 15 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 16 - As sociedades são definidas de acordo com as duas modalidades:
I - Sociedade Limitada (LTDA) - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, nesses casos as empresas possuem sócios que investem uma determinada parte do capital total destinado à empresa e a responsabilidade de cada um é proporcional ao valor investido, inclusive em caso de dívidas. Os sócios respondem solidariamente à cota dos demais sócios. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

II - Sociedade Anônima de capital aberto (S/A) - A Sociedade Anônima são empresas cujo capital é dividido em ações que são negociadas no mercado financeiro. As ações podem ser vendidas para qualquer pessoa ou empresa no mercado financeiro, com o intuito de gerar capital. O acionista deixa a sociedade ao vender todo seu número de suas ações.

Art. 17 - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 18 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o consenso unânime dos sócios (no caso de LTDA);

II - por inatividade do sócio por mais de 120 (cento e vinte) dias;

III - por morte dos sócios, caso não haja herdeiros legais;

IV - Solicitação formal de saída do mercado financeiro mediante pagamento de dividendos a todos os acionistas (no caso de S/A);

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Art. 19 - Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

CAPÍTULO IV
Da Liquidação

Art. 21 - Ocorrendo a liquidação judicial, o saldo remanescente poderá ser incorporado à conta do(s) sócio(s) remanescente(s).

Art. 22 - Não havendo mais sócios, o saldo remanescente deverá ser incorporado às contas públicas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor imediatamente após sua publicação."


A votação se dará através de enquete no topo do tópico e permanecerá aberta até 15 de junho de 2018

Atenciosamente

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino
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