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Projeto de Ato Legislativo 001/2009

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) Autor do Tópico
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13 Out 2009 01:29 #2823 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Projeto de Ato Legislativo 001/2009 foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Egrégios Senadores,

No intuito de finalmente dar um empurrão concreto na implantação do nosso sistema econômico e torná-lo dinâmico e funcional de fato, para que não sejam repetidos os erros anteriormente cometidos por tantas micronações, encaminho projeto de Ato Legislativo que estabelece a Real Comissão Mercantil.

À disposição para eventuais duvidas, subscrevo-me,


Projeto de Ato Legislativo
“Que regula a Real Comissão Mercantil”

O Senado Real Italiano, valendo-se das atribuições conferidas pelo Art. 33 – I da Constituição do Reino da Itália, no intuito de conceber um sistema financeiro funcional e dinâmico, promulga o presente Ato Legislativo:

Capítulo I
Da Comissão

Art. 1º - Fica instituída a Real Comissão Mercantil (Reggio Comitato Mercantile).

Art. 2º - A Real Comissão Mercantil tem por função a regulação e aprovação das atividades econômicas no Reino e será composta por:
I- Um comissário do Poder Executivo, indicado pelo Rei;
II- Um comissário do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente do Senado Real;
III- Um comissário do povo eleito por voto direto e secreto com votação organizada pela Justiça Italiana.
Parágrafo Único – Os comissários têm mandato de dois meses e não serão remunerados.

Art. 3º - Para efeitos legais, a função de comissário não é equiparada à de Ministro de Estado.

Capítulo II
Da Função

Art. 4º - A Real Comissão Mercantil manterá uma lista das atividades econômicas permitidas no Reino da Itália.

Art. 5º - O cidadão que desejar praticar atividade econômica diversa das expostas na lista da Real Comissão Mercantil deverá encaminhar à Comissão requerimento descrevendo como se dará o exercício de tal atividade. Aprovada por maioria simples, a atividade será incluída na Lista via portaria.

Art. 6º - Também, poderá ser proposta a retirada de uma atividade da lista, no entanto a mesma deverá ser aprovada por unanimidade.

Capítulo III
Disposições Finais

Art. 7º - Este Ato Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º- Revogam-se todas as disposições em contrário.

Dado em Roma, aos __ de _____ de 20__

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  • Gabriel D´Angiò-Kelledorfa (Gabriel D´Angiò-Kelledorfa)
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18 Out 2009 04:02 #2880 por Gabriel D´Angiò-Kelledorfa (Gabriel D´Angiò-Kelledorfa)
Respondido por Gabriel D´Angiò-Kelledorfa (Gabriel D´Angiò-Kelledorfa) no tópico Projeto de Ato Legislativo 001/2009
De acordo, so que para aeleição do popular seria interessante que não se estabeleça um prazo muito grande de votação, e peço aos Srs. senadores para agilizarmos o Senado.

Att,

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)