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Sabatina da Magistratura Maior

  • Líryan Umbria (liryan)
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19 Jun 2018 10:29 #39262 por Líryan Umbria (liryan)
Sabatina da Magistratura Maior foi criado por Líryan Umbria (liryan)
SMR Francesco III
Excelentíssimos Senhores Senadores

Respondo à sabatina e comento, o que considero ser minha obrigação fazer, neste tópico em razão de não estar habilitada a responder naquele outro onde as perguntas foram feitas.

Primeiro irei postar as respostas e depois comentários e sugestões.

Respostas:

Questão 01:
I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Questão 02:
Trinta dias corridos

Questão 03:
I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos

Agora críticas, sugestões e comentários.

A primeira questão é que, com base no Art 15º do Estatuto, e para que o mesmo seja efetivamente cumprido, cada senador votante precisa realizar três perguntas na sabatina, de forma que, ao que me parece, faltam seis perguntas a serem feitas ainda. Aqui faço uma sugestão: que se façam três perguntas sobre leis italianas, três sobre o estatuto e três sobre ética e razão, pensamento lógico-racional.

Senhores, o estatuto apresentado, sem dúvidas, me parece uma boa ideia. Entretanto há nele algumas questões que precisam ser analisadas como, por exemplo, o Íten I do Art 3º, sendo necessária uma redação melhor pois como está, inviabilidade o julgamento de qualquer processo. Pois como está a redação torna-se subjetivo o entendimento de “benefício pessoal”. Temos que ter em mente que toda circunstância em que a lei foi cumprida haverá um benefício social, haverá um benefício à figura da Magistrada ou da pessoa por trás do cargo, quem quer que seja. Sei que diante deste questionamento surge o posicionamento defensivo de que seria “óbvio” de quais benefícios se refere implicitamente o ítem, mas é onde precisamos de ter cautela, pois estas coisas não podem ser implícitas ou subjetivas. Não há obviedade nestas relações humanas, como exemplo, uma pessoa racista não se vê racista, não acredita estar sendo racista, não percebe seus atos como sendo atos racistas. Para um racista, é apenas a “opinião” dele, e não é por ai.

Insisto neste ponto que as estruturas precisam respeitar princípios éticos, desvinculadas da moral e “abaixo” do pensamento lógico-racional. Por ser um caminho mais seguro a se poder concluir um julgo de forma justa. E exatamente aqui entra o ítem II do Art 4º, pois se a lei for subjetiva e a ela se for ter que cumprir com exatidão do texto, ou ainda que se for ter que cumprir uma lei por exatidão de texto e o texto estiver mal redigido, e isso acontece, surge um problema. O papel de uma Magistrada não é ser um tipo de robô, o papel de qualquer chefe de justiça é interpretar a lei em seu contexto, a partir de uma base de pensamento ético, lógico e racional, flexionar isso à constituição e então expressar a posição determinante, que pode, inclusive, ser uma solicitação de ajuste de texto da lei. Que pode ter sido erroneamente aprovada, ou erroneamente redigida. Muito cuidado com seguir textos “à exatidão”, pois nossa história nos declara muito claramente que quem seguiu ordens à exatidão cometeu as maiores atrocidades hediondas que nossas culturas conhecem. Aprendamos e melhoremos.

E no próprio estatuto temos o exemplo! O Art 5º impede que transgressões da Magistratura sejam, sequer, comunicadas! Então é preciso atenção com a redação e a interpretação. Pois o artigo 5º impede qualquer ação contra o Magistrado, pois como vamos apontar um excesso com base em um estatuto que declara em um artigo que a figura do Magistrado não pode sofrer penalidade sobre suas decisões, se são justas as decisões que podem configurar um ato de violação do estatuto? Então com o Art 5º tal como está toda aquela situação de abrir processo, analisar, votar o excesso e cassar... Está desfeita, a menos que, não se cumpra a lei com exatidão, não se respeite o Art 5º, o que já são dois não cumprimentos do Estatuto.

Vamos discutindo, é um assunto complexo!

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
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Suddita della Corona Italiana
Immortale

Nunca subestime as trevas, nelas as sombras manifestam
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)

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  • Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
  • Avatar de Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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19 Jun 2018 16:14 #39265 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico Sabatina da Magistratura Maior
Alteza,

grato pela explanação. Lembrou bem do art15º do novo estatuto que diz:

Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar ATÉ três perguntas.

A palavra 'até' permite que o número de pergunta por Senador seja menor que três, incluindo 1 por Senador como foi o caso. Ficamos animados com Vossa vontade de responder mais e mais perguntas, mas sugiro que 'caminhemos com este andor'.

Recordo que foi de unânime acordo a não necessidade da sabatina tratando-se de Vossa Alteza, ela ocorreu unicamente por trâmite legislativo uma vez que fomos questionados duramente e acertadamente pelo Visconde de Pozzomaggiore.

Obrigado pelos levantamentos apresentados, os questionamentos posteriores às respostas serão levados para a mesa de debates em momento propício e Vossa Alteza certamente será convocada para participar da Comissão Temporária que deverá ser aberta de acordo com protocolo senatorial.

Att

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino

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