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Consulta pública do Senado Real
- Líryan Umbria (liryan)
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Agir e formas de agir... São coisas distintas e neste momento, e desde ontem, eu venho pensando em muitas coisas sobre as formas de agir. E a forma pela qual venho agindo ao tocante à política e como me comporto nas defesas de minhas ideias não me agrada. Não me agrada pois vem sendo formas de agir que mais causam transtornos que benefícios. Não estou contrariando meus ideias, apenas jogando a uma crítica kantiana a forma como eu atuo na defesa do que acredito ser o correto.
E talvez seja importante, até que eu aprenda a agir apenas de forma construtiva, deixar um pouco o agir até que possa (eu) reconstruir uma forma de agir. Tenho profundas diferenças de perceber quando a minha forma de agir vai além da conta e pode estar causando danos ao pessoal de uma pessoal. Tenho por princípio que não se pode ofender uma pessoa, que apenas as pessoas podem se ofender a si mesmas a partir de como elas interpretam algo. Entretanto, eu não posso regular o outro a mim. Eu preciso ver no outro, ele. E neste tocante a este assunto político, tanto macro quanto micro eu tenho um "bloqueio".
Quando percebo já falei coisas que podem, para o outro, lhe parecer ofensivo pessoalmente, o que não é o caso. Pois não falo de pessoas ou indivíduos, eu falo de cargos, atos, ideias... É do que sempre falo, mas venho fazendo de uma forma incorreta. E o jogo político também me desgasta, não pelos políticos em si, mas por quem vota neles. E talvez, de produtivo isso tudo esteja nos mostrando que um amadurecimento político na Itália parta de uma ideia em que a afiliação partidária não garanta votos no partido. O que nos leva a uma mudança de postura da atuação dos partidos.
Restando-nos saber, nas próximas eleições, se eu sou uma tagarela gritando sozinha ou se realmente mais pessoas pensam e querem um caminho político mais livre, mais transparente - especialmente no judiciário como você comentou em outro tópico, e isso poderá ser conquistado pelo voto, e não pela briga em fórum.
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- Marlon Bionaz (marlon)
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LEI DO TRIBUTO REAL
Art. 1º - Fica instituído o Tributo Real em todo o território italiano.
Art 2º - O Tributo Real será devido, quadrimestralmente e possuindo dois momentos, inicial e final.
Art. 3º - O Tributo Real incidirá sobre a variação do saldo das contas físicas entre o momento inicial e final do período fiscal mencionado no artigo 2º.
§1º - Será considerado para cálculo do imposto devido o saldo percebido em conta pessoal cadastrada no RBI durante o período supracitado.
Art. 4º - O Tributo Real (TR) será composto por;
I – Imposto Sobre o Lucro (IL); 5 por cento do total em saldo no final do período fiscal.
a. - Para cada 20 por cento de diferença entre o saldo final e o inicial será abatido 1% no IL.
II – Imposto de Renda (IR); pagamento de 4 por cento do saldo existente no final do período fiscal.
III – Desconto por Contribuição a Economia (DCE); dedução percentual do valor a ser pago referente a gastos e despesas com educação e cultura em território italiano realizados no período fiscal.
§1º - A base de calculo será composta pela seguinte formula; TR = (IL + IR) – DCE.
§2º - Para efeitos do inciso III do respectivo artigo, será necessária a comprovação da despesa ou gasto.
Art. 5º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.
Art. 6º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:
I - A divulgação do calendário fiscal e de pagamentos;
II - A elaboração de formulários ou equivalente para declaração de renda;
III - O recolhimento do imposto devido
IV - A estipulação de juros sobre atraso no pagamento
§ 1º - Fica autorizado o Régia Banca d'Italia a estipular multa diária por atraso na entrega de declarações, formulários e demais documentos equivalentes.
§ 2º - Na ausência do Presidente do RBI, as atribuições que constam no Art. 6º passarão a ser do Primeiro Ministro ou pessoa por ele nomeado.
Art. 7º - Nos casos de sonegação comprovada por parte do contribuinte, poderá o RBI realizar a transferência dos valores devidos, acrescidos dos juros correspondentes, da conta do devedor, mediante solicitação e autorização do Magistrado Maior.
Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário;
O texto ficou final ficou desse jeito.
Olhem, palpitem, e vamos aprovar isso logo logo.
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- Cesare (Cesare)
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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O texto neste artigo menciona contas físicas. Nesse caso seria as contas apenas de pessoa física? E as contas de pessoa jurídica?
De resto, o texto está excelente. Agora só ver na prática.
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- Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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MiguelSobrinho escreveu: "Art. 3º - O Tributo Real incidirá sobre a variação do saldo das contas físicas entre o momento inicial e final do período fiscal mencionado no artigo 2º."
O texto neste artigo menciona contas físicas. Nesse caso seria as contas apenas de pessoa física? E as contas de pessoa jurídica?
De resto, o texto está excelente. Agora só ver na prática.
Optamos por nesse momento tributarmos apenas o súdito, primeiro para testar e segundo que as relações de pessoas jurídicas possuem outras peculiaridades que precisam serem tratadas minuciosamente e assim preferimos por deixar as contas jurídicas para uma outra lei especifica a elas.
E Cesare existe sim a possibilidade de realizarmos um teste, uma vez que posterior é só colocar na próxima legislatura as alterações dos problemas encontrados.
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