Lei 001/08 – LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 13 de Março de 2011.

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 001/08:

 

LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

 

Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao pretenso a súdito, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro do solicitado pelo Ministério da Imigração.

II – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação.

III – ter se feito Microcidadão ativo por período de trinta dias mostrando interesse em participar do sistema micronacional.

IV – ter se integrado a uma família ou criado sua própria.

 

Parágrafo único: o pretenso a súdito que, posterior ao prazo de trinta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido efetivar sua integração ao Reino e assim não conseguir tornar-se súdito, recebendo sua Microcidadania, será automaticamente desligado dos registros pela Imigração.

 

Art. 2.º – O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

 

Art. 3.º – Caberá ao Ministério da Imigração a partir de seus critérios cassar os cidadãos considerados inativos.

 

Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.

 

Art. 4.º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público.

 

Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.

 

Art. 6.º – Revogam-se   as disposições em contrário.

 

Art. 7.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

 

 

Atenciosamente

 
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
                               “Pax, Vita Et Honos”

 

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