Lei 001/08 – LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA
Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale
Roma, 13 de Março de 2011.
O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 001/08:
LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA
Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao pretenso a súdito, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:
I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro do solicitado pelo Ministério da Imigração.
II – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação.
III – ter se feito Microcidadão ativo por período de trinta dias mostrando interesse em participar do sistema micronacional.
IV – ter se integrado a uma família ou criado sua própria.
Parágrafo único: o pretenso a súdito que, posterior ao prazo de trinta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido efetivar sua integração ao Reino e assim não conseguir tornar-se súdito, recebendo sua Microcidadania, será automaticamente desligado dos registros pela Imigração.
Art. 2.º – O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.
Art. 3.º – Caberá ao Ministério da Imigração a partir de seus critérios cassar os cidadãos considerados inativos.
Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.
Art. 4.º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público.
Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Atenciosamente
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”