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REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Reino da Itália
Poder Legislativo
Assembléia Nacional

 

Roma, 14 de Agosto de 2014.

Eu, Fernando Orleans von Friedensburg Umbrio, Presidente da Assembléia Nacional, conforme a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar Promulgar o Regimento Interno da Assembléia Nacional, conforme disposto no texto abaixo:

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

TÍTULO I – DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 1º – A Assembleia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.

Art. 2º – A Assembléia Nacional tem sede na capital, a cidade de Roma.

Art. 3º – A Assembléia Nacional terá cada legislatura terá duração de 100 dias.

TÍTULO II – DA SESSÃO CONSTITUTIVA

Art. 4º – A sessão constitutiva, que dará nome ao Presidente da Assembleia Nacional, será realizada na primeira semana de cada legislatura, presidida pelo presidente da legislatura anterior e em sua ausência pelo monarca.

Art. 5º – A sessão constitutiva a que se refere o artigo anterior obedecerá aos
seguintes prazos:

I. Apresentação de candidaturas ao cargo: dois (2) dias ininterruptos;
II. Homologação das candidaturas: um (1) dia, após um (1) dia de interstício da
finalização do inciso I;
III. Campanha dos candidatos ao cargo de Presidente da Assembléia Nacional: dois (2) dias
ininterruptos, após a finalização do item II;
IV. Votação: três (3) dias ininterruptos, após interstício de um (1) dia da
finalização do item III.

PARAGRAFO ÚNICO – Os critérios de desempate para qualquer um dos cargos a serem preenchidos serão:

I. Ter ocupado por mais vezes o cargo;
II. As datas de concessão da cidadania definitiva;

TÍTULO III – DOS LEGISLADORES

Art. 6º – O exercício da função de Legislador é indelegável e imprescritível, sendo permitido somente aos Italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.

Art. 7º – A Assembléia Nacional cassará o direito de exercício da função de legislador, mediante processo disciplinar, aquele(a) que:

I. Atentar, à Constituição ou às instituições do Reino;
II. Atentar, à Monarquia, à Coroa, ou ao Rei;
III. Incorrer de forma costumaz em infrações disciplinares graves;
IV. Fraudar por qualquer meio, os trabalhos legislativos;
V. Ofender gravemente o decoro;
VI. Seja condenado em sentença definitiva e irrecorrível.

PARAGRAFO ÚNICO – Perderá o direito de exercício da função de legislador sem necessidade de processo disciplinar, aquele (a) que perder a nacionalidade e cidadania definitiva do Reino Italiano.

Capítulo I – Dos direitos e deveres dos legisladores

Art. 8º – São direitos dos Legisladores:

I. Apresentação de projetos no plenário;
II. A livre candidatura e escolha dos candidatos aos cargos de Presidente da
Assembléia Nacional;
III. A solicitação de licença de sua presença no plenário;
IV. Participar das discussões realizadas no plenário;
V. Participar das votações realizadas no plenário;
VI. Requisitar a presença de membros do Governo, demais autoridades e pessoas de conhecimento notável inerente aos projetos em debate para esclarecimentos ou explanações.

Art. 9º – Os Legisladores gozam de inviolabilidade em opiniões expressas no
exercício de suas funções no plenário da Assembléia Nacional.

Art. 10 – São deveres dos Legisladores:

I. Comparecer ao plenário para apreciar e manifestar-se sobre as discussões;
II. Justificar suas ausências das votações;
III. Participar ativamente das discussões no plenário;
IV. Participar das votações no plenário;
V. Respeitar todos os demais Legisladores, membros do Governo, autoridades e pessoas presentes com a devida educação e cordialidade.

Art. 11 – Os Legisladores somente serão moderados do plenário da Assembléia Nacional Italiana em virtude de punição disciplinar ou deliberação interna, prevista neste regimento.

Capítulo II – Do decoro

Art. 12 – São infrações passíveis de punição disciplinar:

I. Desrespeito das normas regimentais, seja contínuo ou injustificado;
II. Falta de assiduidade, caracterizada pela ausência consecutiva em duas (2)
sessões de votação ou alternada em quatro (4) sessões de votação;
III. Recebimento de três (3) advertências no período de um (1) mês.

PARAGRAFO ÚNICO – Quando a infração constituir crime, a critério do Procurador, o Presidente do Assembléia Nacional passará a questão também a Justiça, sem prejuízo de processo disciplinar cabível.

Art. 13 – A punição disciplinar cabível:

I. Moderação em plenário de sete (7) a trinta (30) dias;

Capítulo III – Das advertências

Art. 14 – Os Legisladores poderão ser advertidos pelo Presidente do Assembléia Nacional ou Procurador, quando:

I. Fizerem uso do plenário para questões de caráter absolutamente diverso do
previsto da Assembléia Nacional;
II. Proferirem palavras ou expressões que ofendam o decoro do Parlamento, das instituições do Reino, ou de autoridade ou pessoa presente no plenário;
III. Partir para discussões pessoais com utilização de ofensas;
IV. Seus discursos estejam obstruindo a boa marcha dos trabalhos.

PARAGRAFO ÚNICO – O Presidente da Assembléia Nacional poderá advertir o Procurador e vice versa.

Art. 15 – As advertências serão anuladas, se o transgressor se retratar, pedindo
desculpas em plenário e que não seja reincidente na falta.

§1º – Caberá ao Procurador manter registro de todos os Legisladores advertidos e processados disciplinarmente.

§2º – As contagens das advertências e dos processos disciplinares serão zeradas ao início de nova legislatura.

Capítulo IV – Do processo disciplinar

Art. 16 – Se o legislador incorrer em qualquer uma das infrações do artigo 14, o
Presidente da Assembléia Nacional e da comissão de ética poderá encaminhar o caso à última, para instauração de processo disciplinar.

§1º – Se o legislador em questão pertencer aos quadros da comissão de ética, e somente para fins do seu processo disciplinar, este será afastado de ofício pelo Presidente, e será substituído por outro legislador.

§2º – A solicitação de licença do legislador, após a prática de ato delituoso, não
obsta a instauração de processo disciplinar cabível na comissão de ética.

Capítulo V – Da aplicação das punições

Art. 17 – O legislador que tiver sido punido com a moderação permanecerá em
observação durante o cumprimento da punição, podendo ter suas mensagens
bloqueadas pelo Presidente ou pelo Procurador, se elas não respeitarem as
normas da Assembléia Nacional.

TÍTULO IV – DA DIREÇÃO

Art. 18 – A Direção é o órgão máximo e gestor da Assembléia Nacional sendo composto por um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Procurador.

Art. 19 – O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Procurador será de uma legislatura.

Art. 20 – Competirá a Direção:

I. Adotar, por comum acordo, resoluções relativas à organização dos trabalhos e regime administrativo no Senado, deixado pelo presente regimento;
II. Aplicar e fazer cumprir as deliberações internas e as punições disciplinares;
III. Moderar e fiscalizar o plenário;
IV. Outras atribuições previstas no presente regimento que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I. A representação do Senado perante a sociedade italiana e demais autoridades do Reino;
II. A direção das atividades e discussões da Assembléia Nacional;
III. A edição e a publicação das ordens semanais;
IV. A determinação dos prazos de apreciação e votação, conforme os prazos deste regimento;
V. A moderação e administração do plenário da Assembléia Nacional, juntamente com o Rei e o seu Vice-Presidente e o Procurador;
VI. Advertir a qualquer membro da Assembléia Nacional;
VII. O acatamento ou não de pedidos de prorrogação dos prazos de apreciação e votação;
VIII. Nomear o Vice-Presidente;
IX. Nomear o Procurador;
X. Expedir, em caráter extraordinário, resoluções.
XI. Supervisionar os demais membros da Direção no exercício de suas funções.

Art. 22 – Ocorrendo vacância pelo prazo de dois (2) dias do Presidente, o
Vice-Presidente assumirá o cargo interinamente, devendo este indicar o seu
Vice-Presidente interino.

Art. 23 – Se a vacância superar o prazo de trinta (30) dias, o Vice-Presidente
assumirá o cargo de Presidente plenamente, devendo este concluir o mandato do seu antecessor e nomear um Vice-Presidente.

Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente:

I. A assistência ao Presidente na direção das atividades e discussões da
Assembléia Nacional;
II. A manutenção do portal da Assembléia Nacional, nos domínios do Reino;
III. A manutenção do arquivo legal do Reino, no portal da Assembléia Nacional;
IV. A administração do plenário da Assembléia Nacional, juntamente com o Presidente;
V. Comunicar ao Presidente as ausências dos legisladores às votações das ordens semanais;
VI. Substituição ao Presidente em seus impedimentos, sua ausência, ou
vacância.

Art. 25 – Compete ao Procurador:

I. Exercer a função de ouvidor da Assembléia Nacional;
II. Fiscalizar o bom andamento dos trabalhos na Assembléia Nacional;
III. Fiscalizar a ética na Assembléia Nacional;
IV. O responsável pela interpretação deste regimento;
V. Presidir a comissão de ética;

Art. 26 – Ocorrendo vacância pelo prazo de quinze (15) dias do Procurador,
assumirá o cargo interinamente o legislador que o 1º Presidente indicar.

TÍTULO V – DOS TRABALHOS
Capítulo I – Disposições gerais

Art. 27 – A Assembléia Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias para
deliberar e votar os assuntos que lhes competem durante toda a legislatura.

§1o – As sessões ordinárias serão aquelas destinadas a deliberações e votações
dos assuntos constantes na ordem semanal.

§2o – As sessões extraordinárias serão aquelas destinadas à deliberação e
votação de assunto constante em ordem extraordinária.

Art. 28 – O Presidente, atendendo à petição do Rei ou do Primeiro ministro ou
ainda por disposição regimental poderá convocar sessão extraordinária, para
discutir e votar matérias que assim exigem.

PARAGRAFO ÚNICO – As sessões extraordinárias serão realizadas na semana seguinte
ao fim da sessão ordinária, não sendo permitida a discussão de novos projetos
legislativos até o encerramento daquela.

Capítulo II – Da ordem semanal

Art. 29 – A ordem semanal (OS) define quais projetos legislativos que serão
deliberadas pela Assembléia Nacional.

Art. 30 – A ordem semanal será estabelecida pelo Presidente e apresentada em
plenário no primeiro dia útil da semana ou quando encerrada a votação da ordem
anterior.

PARAGRAFO ÚNICO – Não apresentada a ordem semanal pelo Presidente, compete ao
Vice-Presidente apresentar a mesma no segundo dia útil, no mais tardar no
terceiro dia útil.

Art. 31 – Uma vez apresentada, a ordem semanal somente a Presidência poderá
alterá-la, mediante deliberação unânime.

Art. 32 – A ordem semanal conterá essencialmente as seguintes informações:

I. Pauta de trabalho com os dados referentes aos projetos:

a) Tipo de projeto a ser apreciado;
b) Autor do projeto;
c) Quorum requerido para aprovação do projeto.

II. Data do período de apreciação dos projetos constantes na ordem;
III. Data do período de votação dos projetos constantes na ordem;
IV. Texto completo da pauta de trabalho.

§1º – A numeração das ordens semanais será ascendente e positiva.

§2º A ordem semanal conterá no máximo três (3) projetos legislativos para
deliberação.

Capítulo III – Ordem extraordinária

Art. 33 – A ordem extraordinária (OE) define quais projetos legislativos em
trâmite de urgência ou procedimentos legislativos especiais que serão
deliberadas pela Assembléia Nacional.

Art. 34 – A ordem extraordinária será estabelecida pelo Presidente e
apresentada em plenário no primeiro dia útil da semana, quando encerrada a
votação da ordem semanal vigente.

PARAGRAFO ÚNICO – Não apresentada à ordem extraordinária pelo Presidente,
conforme pauta geral de trabalho da Assembléia Nacional, compete ao Vice-Presidente
apresentar a mesma no segundo dia útil, no mais tardar no terceiro dia útil.

Art. 35 – A ordem extraordinária conterá essencialmente as seguintes
informações:

I. Pauta de trabalho com os dados referentes aos projetos legislativos ou
procedimentos legislativos especiais:

a) Tipo de projeto ou procedimento a ser apreciado;
b) Autor do projeto;
c) Quorum requerido para aprovação do projeto.

II. Data do período de apreciação dos projetos ou procedimentos constantes na
ordem;
III. Data do período de votação dos projetos ou procedimentos constantes na
ordem;
IV. Texto completo da pauta de trabalho.

§1º – A numeração das ordens extraordinárias será ascendente e positiva e
diversa da numeração da ordem semanal.

§2º A ordem extraordinária conterá um (1) projeto legislativo ou procedimento
legislativo especial para deliberação.

§3o – Quando coincidir a propositura de projeto legislativo e procedimento
legislativo especial, ou vice versa, a ordem extraordinária conterá até dois (2)
itens para deliberação.

Capítulo IV – Do trâmite de urgência

Art. 36 – À petição do Rei, Primeiro ministro ou de maioria simples dos
Legisladores, a Assembléia Nacional apreciará projetos legislativos ou moções em caráter de urgência.

PARAGRAFO ÚNICO – Deve a solicitação de trâmite de urgência acompanhar o projeto legislativo ou a moção no ato do envio à Presidência.

Art. 37 – O projeto legislativo ou moção a qual foi solicitada trâmite de
urgência, será debatida e votada em sessão extraordinária, convocada para este fim, imediatamente em seguida ao fim da votação da ordem semanal vigente onde se observará os seguintes prazos:

I. Dois (2) dias ininterruptos para debates do projeto legislativo ou moção;
II. Dois (2) dias ininterruptos para votação do projeto legislativo ou moção.

Capítulo V – Dos debates

Art. 38 – Os debates são iniciados imediatamente após a publicação da ordem
semanal. Todos os Legisladores poderão:

I. Apresentar emendas parciais, aos projetos originais;
II. Apresentar textos substitutivos, aos projetos originais;
III. Fazer uso livre da palavra, desde que relacionados aos projetos em debate;
IV. Fazer pedido de convocação para prestação de esclarecimentos ou explanação;
V. Fazer perguntas, desde que pertinentes sobre os projetos em debate aos
convocados;
VI. Solicitar esclarecimento, pertinente à determinada ação ou projeto em debate
aos convocados.

Art. 39 – Os debates dos projetos legislativos terão duração dez (5) dias
ininterruptos.

Capítulo VI – Das votações

Art. 40 – As votações são iniciadas, após a publicação das opções de voto, e imediatamente após o encerramento dos debates dos projetos legislativos constantes na ordem semanal e serão realizadas através de urna eletrônica ou no plenário da Assembléia Nacional.

Art. 41 – As votações dos projetos terão duração de três (3) dias ininterruptos.

§1º – Uma vez iniciadas, as votações não devem ser interrompidas ou encerradas antes do prazo regimental, salvo por erro operacional no estabelecimento do período de votação por parte do Presidente.

Art. 42 – O voto dos Legisladores é pessoal, indelegável e irrenunciável. Nenhum legislador poderá participar de votações que o afetem diretamente em questões disciplinares.

Art. 43 – As votações serão abertas no plenário da Assembléia Nacional, cada legislador deverá manifestar claramente o seu voto, de acordo com as opções de voto determinadas para a ordem semanal vigente.

§1º – São opções básicas de votos para as ordens semanais:

a) Aprovo;
b) Reprovo;
c) Abstenho.

§2º – Será previsto, quando necessário as seguintes opções de votos:

a) Aprovo as emendas parciais do legislador, em caso de apresentação de emendas
parciais ao texto original;
b) Aprovo o texto substitutivo do legislador, em caso de apresentação de texto substitutivo.

Art. 44 – Havendo empate na votação de algum projeto legislativo, este será novamente discutido em nova ordem semanal, observado o interstício de uma (1) ordem semanal. Se ainda persistir o empate, será entendido que o projeto legislativo foi rejeitado.

PARAGRAFO ÚNICO – Se houver projetos legislativos em trâmite de urgência ou procedimentos legislativos especiais, estes terão prioridade, devendo os projetos legislativos que houve empate na sua votação, ficar para nova deliberação para o término da deliberação dos primeiros.

Esta proposta foi aprovada por 03 votos a 01. Assim, encaminho à Coroa a presente Lei Complementar para sanção ou veto.

Cordialmente,

 

S.G. Fernando Orleans-Valois Hohenzollern-Friedensburg Umbrio
Barão de Muggia
Magistrado Maior
1º Presidente da Assembléia Nacional
Cavaliere dell´Ordine di Garibaldi
Cavaleiro Comendador da Real Ordem Italiana da Atividade Micronacional
Súdito da Coroa Italiana

LEGGE 002/11 – Do novo Estatuto Interno do Senado Real

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 19 de Abril de 2014.

 

 

Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, em acordo com La Prima Legge e após decisão do Senado Real Italiano em acordo com US 011/11, SANCIONO o presente ESTATUTO INTERNO DO SENADO REAL

 

Título I

DA POSSE

 

Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.

 

Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato.

 

Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente.

 

Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.

 

Título II

DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES

 

Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:

I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;

III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

 

Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:

I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;

II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa.

 

Art. 7º – São Deveres:

 

I – Fiscalizar as ações do executivo;

II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;

III – Agir com zelo pela reputação da Casa;

IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;

V – Demonstrar-se sempre inteirado dos assuntos em debate na Casa.;

VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.

 

Art. 8º – São vedados:

 

I – Agir com ma fé;

II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;

III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;

IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.

 

Título III

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 9º – O Senador poderá fazer uso da palavra:

 

I – Na discussão de qualquer proposição;

II – No encaminhamento de votação interna;

III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;

V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência.

 

Parágrafo único: O espaço para cumprir os incisos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.

 

Art. 10 – Ao Senador é vedado no uso da palavra:

 

I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;

II – agir com má fé;

III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;

IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;

V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, observada a Constituição e as leis.

 

Título IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 11 – Serão medidas disciplinares:

 

I – Censura;

II – Suspensão de Mandato e;

III – Cassação de Mandato.

 

Art.12 – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente.

 

Art. 13 – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador.

 

Art. 14 – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato.

 

Art. 15 – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.

 

Art. 16 – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.

 

Art. 17 – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.

 

§1° Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;

 

§2° As censuras prescrevem na legislatura seguinte;

 

§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 18 – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.

 

§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;

 

§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;

 

§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;

 

§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato;

 

§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 19 – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.

 

Parágrafo único: A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura.

 

Título V

DA RENÚNCIA

 

Art. 20 – Fica caracterizado como renúncia de um Senador:

 

I – Quando manifestada por vontade própria e publicada em fórum;

II- Pela ausência não justificada em plenário por prazo superior a 2 (duas) semanas a contar da data de sua ultima manifestação.

 

Art. 21 – É dever do Presidente do Senado solicitar ao Magistrado a convocação de um suplente para substituição do Senador ausente, observando o Art. 20.

 

Parágrafo único: Em caso de ausência do presidente do Senado, é o vice que deve solicitar a convocação de suplente ao Magistrado maior.

 

Este Estatuto entrará em vigor a partir da próxima Legislatura.

 

Revogam–se as disposições em contrário.

 

 

Atenciosamente,

S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli, Firenze,
Reggio Calabria, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Barone di Cimiez, nel Regno di Francia
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d’Arco, in Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

LEGGE 001/11 – Lei orçamentária

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 27 de Fevereiro de 2014.

 

 

            Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, em acordo com La Prima Legge e após decisão do Senado Real Italiano em acordo com US 008/11, SANCIONO a presente:

 

 

LEI ORÇAMENTÁRIA DA ITÁLIA

 

Art. 1º – Cria-se o salário mínimo público italiano no valor de Li$100,00.

 

Parágrafo único – É de atribuição do Senado Real a votação anual sobre o reajuste do valor do salário mínimo vigente.

 

Art. 2º – Os salários entre os poderes devem ser equivalentes em graus de importância, sendo caracterizados por escalões.

 

Paragrafo 1º – O primeiro escalão serão os cargos:

 

a. Magistrado Maior

 

b. Chanceler Real

 

Paragrafo 2º – O segundo escalão serão os cargos:

 

a. Ministros de Estado

 

b. Senadores

 

c. Presidente do Real Banco da Itália

 

Paragrafo 3º – O terceiro escalão serão os cargos:

 

a. Embaixadores.

 

b. Juízes

 

c. Membros dos Ministérios

 

d. Membros das Autarquias e Empresas Públicas

 

e. Demais funcionários públicos não citados como sendo de primeiro ou segundo escalão.

 

Art. 3º – O teto salarial por escalão obedecerá ao seguinte limite.

 

Paragrafo 1º – O primeiro escalão terá o teto de seis salários mínimo.

 

Paragrafo 2º – O segundo escalão terá o teto de quatro salários mínimo.

 

Paragrafo 3º – O terceiro escalão terá o teto de dois salários mínimo.

 

Art. 4º – Dentro dos limites já estabelecidos, os poderes tem total liberdade em compor suas próprias politicas de “cargos e salários” e seus orçamentos e contratar serviços e mão de obra a fim de desenvolver seus trabalhos.

 

Art. 5º – A Casa Real terá um orçamento próprio, o qual deverá ser aprovado pelo o Senado Real, qualquer aumento do mesmo.

 

Paragrafo único – O Orçamento da Casa Real é no valor de dez salários mínimo, tendo o rei, total liberdade em seu uso.

 

 

 

Atenciosamente,

 

S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli, Firenze,
Reggio Calabria, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Barone di Cimiez, nel Regno di Francia
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d’Arco, in Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

Lei 002/10 – Que revisa a Lei de Finanças da Itália

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 31 de Março de 2013.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 002/10, que revisa a Lei de Finanças da Itália:

 

LEI DE FINANÇAS DA ITÁLIA
– REVISADA –

 

Título I
Disposições Gerais

Art. 1.º A administração do sistema financeiro italiano será confiada ao Real Banco da Itália (Reggia Banca d’Italia), doravante tratado por BRI.

§1º Será o RBI entidade pública chefiada por um Presidente nomeado pelo Rei no ato de instituição de gabinete executivo. 

§1º. Tal instituição será dirigida por 1 (um) Presidente nomeado por Sua Majestade e aprovado pelo Senado Real, que será auxiliado por 1 (um) Vice-Presidente Executivo.

a) – Ao Vice-Presidente Executivo cabe substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e providenciar, com a aprovação do Senado Real, a criação de Agencia em todo território italiano e em nações com a qual o Reino da Itália mantenha relações diplomáticas.

b) – Também compete ao Vice-Presidente gerenciar e promover a confecção de papel-moeda, conforme autorização do Senado Real.

§2º O Presidente e Vice-Presidente do RBI deverá ser, no momento de sua nomeação, cidadão italiano por mais de dois meses ininterruptos e de reputação ilibada.

§3° O RBI deterá o monopólio da atividade bancária italiana pelo período de um ano da promulgação desta lei, todavia, o Senado Real, por maioria de votos, poderá prolongar a duração de tal monopólio por iguais períodos de um ano ad infinitum.

§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência ou não for adquirida pelo Estado.

(§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência.)

Art. 2.º A única moeda de livre circulação no Reino será a Lira, representada pelo símbolo Li$.

§ 1º – A Lira deve ser distribuída em notas e subdivida em centavos, que são moedas de metal.

§ 2º- As notas de papel são de Li$100,00 (cem liras), Li$50,00 (cinquenta liras), Li$10,00 (dez liras), Li$5,00 (cinco liras) e Li$ 1,00 (uma lira).

§ 3º – As moedas serão de Li$0,50 (cinquenta centavos), Li$ 0,25 (vinte e cinco centavos), Li$0,10 (dez centavos) e Li$0,05 (cinco centavos).

Art. 3.º Entende-se por relação financeira a que envolva a transferência de determinado valor monetário expresso na moeda nacional.

Título II
Da emissão de moeda

Art. 4.º O BRI detêm o monopólio da emissão de moeda na Itália.

§1º De início será emitida uma quantia de ?50.000 – cinquenta mil liras italianas. 

§1º. Fica estipulado que o cálculo para chegar ao montante de papel-moeda inicial, a ser emitido pela primeira vez através do Banco Central da Itália é a partir do total de todos os pontos de atividade de todos os súditos do Reino, calculados no mínimo um dia antes da emissão, considerando que cada 1 ponto do ranking será equivalente a 100 liras.

§2º Fica estipulado que desta quantia inicial, 75% deverá ser emitido em papel e 25% em moedas de metal.

§3º – Cada súdito, independente da época em que tenha solicitado a cidadania italiana ou se tenha recebido títulos de nobreza, recebera uma dotação inicial de Li$ 10.000 (dez mil liras).

§4º – O pagamento do dote inicial deverá ser feito através de transferência pela Regia Banca d’Italia a todos os súditos do Reino.

§5º. Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real

Título III
Dos tributos
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 5.º Os tributos constituir-se-ão de prestações de natureza monetária instituídas pelo Estado.

Art. 6.º São tributos:

I- Os impostos; e,
II- As taxas.

Parágrafo Único. Os tributos só poderão ser propostos e votados pelo Senado Real, de forma que a promulgação por parte do Rei é vinculada.

Capítulo II
Dos impostos

Art. 7.º Os impostos são tributos de natureza objetiva de forma que se direcionam à totalidade das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou de ambas.

Art. 8.º Os impostos deverão ser instituídos por Lei Ordinária de forma que não entrarão em vigor em menos de 30 dias após a promulgação da mesma lei.

Art. 9.º O inadimplemento no pagamento dos impostos, constatado após 15 dias do vencimento da prestação, conduz à suspensão temporária dos direitos políticos e ainda pelas vias judiciais poderá acarretar:

a) Multa,
b) Execução de bens e valores.

Parágrafo Único. É defeso ao legislador introduzir qualquer cobrança de juros em virtude do inadimplemento de impostos.

Capítulo III
Das taxas

Art. 10.º As taxas são tributos de destinação subjetiva, instituídos com base no uso de serviços prestados pelo Estado ou com base na concessão de honrarias por parte da Coroa.

Art. 11.º O inadimplemento no pagamento das taxas acarretará juros, multa ou outra sanção estabelecida pelo Senado Real.

Título IV
Do Orçamento Real

Art. 12.º No início de cada legislatura deverá o governo de Sua Majestade encaminhar ao Senado Real projeto de Lei Orçamentária que versará sobre o pagamento de todos os funcionários públicos do Reino, os custos de projetos empreendidos pelo Poder Executivo, despesas judiciais do Estado, bem como estimativa de receitas.

§1º A Lei Orçamentária poderá ser modificada pelo Senado Real desde que não prejudique o pagamento dos funcionários públicos do Reino.

§2º A Lei Orçamentária terá vigência de quatro meses de forma que deverá ser reapresentada no início de cada legislatura e aprovada por maioria simples do Senado Real.

Art. 13.º A destinação das receitas tributárias será definida em lei.

Título V
Disposições Finais

Art. 14.º O estabelecimento de sítio e sistema que abrigue o BRI ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 15.º Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

 

Atenciosamente

 

 

 
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Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
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Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
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Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d’Arco, in Francia
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Lei 001/10 – Lei Primeira da Economia Italiana

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 02 de Dezembro de 2012.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 001/10, da Economia Italiana:

 

 

Lei Primeira da Economia Italiana

Art. 1.º – Passam os Ministérios e também a Araldica Real Italiana, a cobrar por todos os serviços prestados.

§1º – Passa a ser responsabilidade dos Ministros e do Rei de Armas, elaborar tabela de preços a serem cobrados pelos servidos disponibilizados e apresentar a mesma ao Senado Real Italiano para aprovação em cada início de legislatura.

§2º – Isenta-se apenas o Ministério da Imigração de cobrar qualquer taxa sobre a expedição de cidadania.

Art. 2.º – Passam os Ministros, o Magistrado Maior e também o Rei de Armas a elaborar, no início de cada legislatura, proposta salarial para, respectivamente, Ministério, Magistratura e Araldica Real Italiana, a ser apresentada ao Senado Real Italiano que arbitrará sobre o proposto para os cargos de Ministro, Magistrado, Rei de Armas e demais cargos auxiliares.

Art. 3.º – Passam os Ministros, o Magistrado Maior e também o Rei de Armas, a divulgar no início de cada legislatura o planejamento de gastos com o Ministério, com a Magistratura ou com a Araldica Real Italiana, apresentando-o ao Senado Real Italiano e divulgando tornando-os de conhecimento público.

Parágrafo Único – Entender-se-á por planejamento de gastos dos Ministérios, da Magistratura ou da Araldica Real Italiana, os salários a serem pagos aos Ministros, Magistrado Maior e ao Rei de Armas e os eventuais salários de aprendizes, secretários ou demais ajudantes.

Art. 4.º – Passa o Presidente do Senado a divulgar no início de cada legislatura o planejamento de gastos com o Senado Real Italiano.

Parágrafo Único – Endenter-se-á por planejamento de gastos com o Senado Real Italiano os salários a serem pagos a: Senadores, Presidente do Senado e Corregedor do Senado.

Art. 5.º – Da sincronização desta lei.

Parágrafo Primeiro – Por se tratar de uma Lei a ser aprovada em momento de transição e estruturação econômica, adotar-se-á neste período de transição e início de estruturação econômica o disposto:

a) a Lei entra em vigor no ato de sua publicação tornado todos os serviços Estatais, à exceção da expedição de microcidadania, não gratuitos. Mas não impedirá a realização dos mesmos enquanto a economia não se fizer plena

b) no período de transição e início compete aos representantes dos Ministérios, Magistratura e Araldica Real Italiana organizar e expedir notificações de débitos pelos serviços realizados a serem sanados no momento em que possível for

c) no período de transição e início compete aos representantes dos Ministérios, Magistratura e Araldica Real Italiana organizar e expedir notificações de créditos a serem pagos a todos os funcionários a serem sanados no momento em que possível for
Art. 6.º – Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

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Lei 001/09 – Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 26 de Fevereiro de 2012.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano:

 

 

LEGGE 001/09 – Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano

 

 

Título I
DA POSSE

 

Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.

 

Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato;

 

Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente;

 

Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.

 

Título II
DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES

 

Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;

III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

 

Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;

II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;

 

Art. 7º – São Deveres

 

 

I – Fiscalizar as ações do executivo;

II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;

III – Agir com zelo pela reputação da Casa;

IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;

V – Demonstrar-se sempre interado dos assuntos em debate na Casa.;

VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.

 

Art. 8º – São vedados

 

I – Agir com ma fé;

II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;

III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;

IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.

 

Título III
DO USO DA PALAVRA

 

Art. 8º – O Senador poderá fazer uso da palavra:

 

I – Na discussão de qualquer proposição;

II – No encaminhamento de votação interna;

III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;

V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

 

§1º O espaço para cumprir os parágrafos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.

 

Art. 9º – Ao Senador é vedado no uso da palavra:

 

I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;

II – agir com má fé;

III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;

IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;

V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social.

 

Título IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 10º – Serão medidas disciplinares:

 

I – Censura;

II – Suspensão de Mandato e;

III – Cassação de Mandato.

 

Art.11º – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente;

 

Art. 12º – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador;

 

Art. 13º – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;

 

Art. 14º – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.

 

Art. 15º – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.

 

Art. 16º – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1º Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;

 

§2º As censuras prescrevem na legislatura seguinte;

§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 17º – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.

 

§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;

§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;

§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;

§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato.

§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 18º – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura;

 

 

Atenciosamente

 
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Lei 003/08 – Que institui o Fundo Especial Voluntário

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 16 de Julho de 2011.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 003/08, que institui o Fundo Especial Voluntário:

 

 

Que institui o Fundo Especial Voluntário

 

 

Título I
Disposições Gerais

 

Art. 1.º A administração do fundo cabe a Coroa Real Italiana.

Art. 2.º Todo valor doado deve ser depositado em conta a ser indicada pela Coroa.

Art. 3.º A Coroa Real Italiana deverá apresentar relatórios mensais da evolução do fundo.

Art. 4.º O Fundo Especial Voluntário será identificado pela sigla F.E.V.

 

Título II
Do objetivo do Fundo

 

Art. 5.º O F.E.V. tem como objetivo a acumulação do valor necessário para a contratação de mão-de-obra (Programador), para a criação da plataforma de funcionamento do Banco Real Italiano (BRI).

 

Título III
Da ativação do fundo

 

Art. 5.º A Coroa Real Italiana deverá apresentar orçamento para a contratação do programador ao Senado Real Italiano para análise e aprovação.

Parágrafo Único: O F.E.V. só poderá ter suas atividades iniciadas após aprovação senatorial.

 

Título IV
Disposições Finais

 

Art. 6.º A devida fiscalização do F.E.V. cabe ao Senado Real Italiano o qual deve apresentar denúncia a justiça caso seja encontrada qualquer irregularidade na gestão do fundo.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor após sua publicação.

 

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Lei 002/08 – Da Criminalização do Paplismo

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 03 de Abril de 2011.

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 002/08:

 

Da Criminalização do Paplismo

 

Art. 1.º – Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.

Art. 2.º – Passa o paplismo, em Território Nacional, constituir crime com pena de perda de cidadania.

§ 1º: poderá mover acusação de paplismo, mediante apresentação de documentação ou provas que fundamentem a acusação da atividade: o Ministério Público, por meio de seus representantes legais.

§ 2º: após a solicitação de abertura do processo judicial para julgar o crime de paplismo, a ser realizado pelos dispostos no Parágrafo Primeiro deste Artigo Terceiro, postada em fórum público e arquivos Trinacria respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – três dias para que a Magistratura Italiana atenda, em fórum público, a solicitação, intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – seis dias para que o acusado envie sua defesa à Magistratura. Caso a defesa não seja entregue neste tempo, considerar-se-á que não há interesse do acusado em se defender e assim defender sua cidadania. E caso não se defenda, o acusado receberá a culpa de prática de paplismo recebendo a pena de perda de cidadania por prática de paplismo em Território Nacional Italiano.

III – três dias para que o Juri analise a defesa e manifeste seu veredicto.

IV – cinco dias para conclusão do processo.

§ 3º: passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito considerado paple e perdedor de microcidadania.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

 

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Lei 001/08 – LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 13 de Março de 2011.

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 001/08:

 

LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

 

Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao pretenso a súdito, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro do solicitado pelo Ministério da Imigração.

II – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação.

III – ter se feito Microcidadão ativo por período de trinta dias mostrando interesse em participar do sistema micronacional.

IV – ter se integrado a uma família ou criado sua própria.

 

Parágrafo único: o pretenso a súdito que, posterior ao prazo de trinta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido efetivar sua integração ao Reino e assim não conseguir tornar-se súdito, recebendo sua Microcidadania, será automaticamente desligado dos registros pela Imigração.

 

Art. 2.º – O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

 

Art. 3.º – Caberá ao Ministério da Imigração a partir de seus critérios cassar os cidadãos considerados inativos.

 

Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.

 

Art. 4.º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público.

 

Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.

 

Art. 6.º – Revogam-se   as disposições em contrário.

 

Art. 7.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

 

 

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Lei 011/07 – LEI DE FINANÇAS DA ITÁLIA

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 16 de Outubro de 2010.

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 011/07, das Finanças na Itália:

 

 

 

Lei 011/07 – LEI DE FINANÇAS DA ITÁLIA

Que institui a lei de Finanças.

Título I
Disposições Gerais

 

Art. 1.º A administração do sistema financeiro italiano será confiada ao Real Banco da Itália (Reggia Banca d´Italia), doravante tratado por BRI.

§1º Será o RBI entidade pública chefiada por um Presidente nomeado pelo Rei no ato de instituição de gabinete executivo.

§2º O Presidente do RBI deverá ser, no momento de sua nomeação, cidadão italiano por mais de dois meses ininterruptos e de reputação ilibada.

§3° O RBI deterá o monopólio da atividade bancária italiana pelo período de um ano da promulgação desta lei, todavia, o Senado Real, por maioria de votos, poderá prolongar a duração de tal monopólio por iguais períodos de um ano ad infinitum.

§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência ou não for adquirida pelo Estado.

 

Art. 2.º A única moeda de livre circulação no Reino será a Lira, representada pelo símbolo $.

Art. 3.º Entende-se por relação financeira a que envolva a transferência de determinado valor monetário expresso na moeda nacional.

 

Título II
Da emissão de moeda

 

Art. 4.º O BRI detêm o monopólio da emissão de moeda na Itália.

§1º De início será emitida uma quantia de 50.000 cinqüenta mil liras italianas.

§2º Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real.

 

Título III
Dos tributos

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 5.º Os tributos constituir-se-ão de prestações de natureza monetária instituídas pelo Estado.

 

Art. 6.º São tributos:

I – Os impostos; e,

II- As taxas.Parágrafo Único. Os tributos só poderão ser propostos e votados pelo Senado Real, de forma que a promulgação por parte do Rei é vinculada.

 

Capítulo II
Dos impostos

 

Art. 7.º Os impostos são tributos de natureza objetiva de forma que se direcionam à totalidade das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou de ambas.

 

Art. 8.º Os impostos deverão ser instituídos por Lei Ordinária de forma que não entrarão em vigor em menos de 30 dias após a promulgação da mesma lei.

 

Art. 9.º O inadimplemento no pagamento dos impostos, constatado após 15 dias do vencimento da prestação, conduz à suspensão temporária dos direitos políticos e ainda pelas vias judiciais poderá acarretar:

a) Multa,
b) Execução de bens e valores.

 

Parágrafo Único. É defeso ao legislador introduzir qualquer cobrança de juros em virtude do inadimplemento de impostos.

 

Capítulo II
Das taxas

 

Art. 10.º As taxas são tributos de destinação subjetiva, instituídos com base no uso de serviços prestados pelo Estado ou com base na concessão de honrarias por parte da Coroa.

 

Art. 11.º O inadimplemento no pagamento das taxas acarretará juros, multa ou outra sanção estabelecida pelo Senado Real.

 

Título IV
Do Orçamento Real

 

Art. 12.º No início de cada legislatura deverá o governo de Sua Majestade encaminhar ao Senado Real projeto de Lei Orçamentária que versará sobre o pagamento de todos os funcionários públicos do Reino, os custos de projetos empreendidos pelo Poder Executivo, despesas judiciais do Estado, bem como estimativa de receitas.
§1º A Lei Orçamentária poderá ser modificada pelo Senado Real desde que não prejudique o pagamento dos funcionários públicos do Reino.

§2º A Lei Orçamentária terá vigência de quatro meses de forma que deverá ser reapresentada no início de cada legislatura e aprovada por maioria simples do Senado Real.

 

Art. 13.º A destinação das receitas tributárias será definida em lei.

 

Título V
Disposições Finais

Art. 14.º O estabelecimento de sítio e sistema que abrigue o BRI ficará a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 15.º Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

 

 

Atenciosamente

 

 

S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”