Lei 001/09 – Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 26 de Fevereiro de 2012.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano:

 

 

LEGGE 001/09 – Lei Complementar do Estatuto Interno do Senado Real Italiano

 

 

Título I
DA POSSE

 

Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.

 

Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato;

 

Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente;

 

Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.

 

Título II
DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES

 

Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;

III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

 

Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;

II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;

 

Art. 7º – São Deveres

 

 

I – Fiscalizar as ações do executivo;

II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;

III – Agir com zelo pela reputação da Casa;

IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;

V – Demonstrar-se sempre interado dos assuntos em debate na Casa.;

VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.

 

Art. 8º – São vedados

 

I – Agir com ma fé;

II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;

III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;

IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.

 

Título III
DO USO DA PALAVRA

 

Art. 8º – O Senador poderá fazer uso da palavra:

 

I – Na discussão de qualquer proposição;

II – No encaminhamento de votação interna;

III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;

V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

 

§1º O espaço para cumprir os parágrafos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.

 

Art. 9º – Ao Senador é vedado no uso da palavra:

 

I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;

II – agir com má fé;

III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;

IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;

V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social.

 

Título IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 10º – Serão medidas disciplinares:

 

I – Censura;

II – Suspensão de Mandato e;

III – Cassação de Mandato.

 

Art.11º – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente;

 

Art. 12º – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador;

 

Art. 13º – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;

 

Art. 14º – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.

 

Art. 15º – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.

 

Art. 16º – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1º Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;

 

§2º As censuras prescrevem na legislatura seguinte;

§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 17º – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.

 

§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;

§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;

§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;

§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato.

§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

 

Art. 18º – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura;

 

 

Atenciosamente

 
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli, Firenze,
Reggio Calabria, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Barone di Cimiez, nel Regno di Francia
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d’Arco, in Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

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