Lei 001/10 – Lei Primeira da Economia Italiana

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 02 de Dezembro de 2012.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 001/10, da Economia Italiana:

 

 

Lei Primeira da Economia Italiana

Art. 1.º – Passam os Ministérios e também a Araldica Real Italiana, a cobrar por todos os serviços prestados.

§1º – Passa a ser responsabilidade dos Ministros e do Rei de Armas, elaborar tabela de preços a serem cobrados pelos servidos disponibilizados e apresentar a mesma ao Senado Real Italiano para aprovação em cada início de legislatura.

§2º – Isenta-se apenas o Ministério da Imigração de cobrar qualquer taxa sobre a expedição de cidadania.

Art. 2.º – Passam os Ministros, o Magistrado Maior e também o Rei de Armas a elaborar, no início de cada legislatura, proposta salarial para, respectivamente, Ministério, Magistratura e Araldica Real Italiana, a ser apresentada ao Senado Real Italiano que arbitrará sobre o proposto para os cargos de Ministro, Magistrado, Rei de Armas e demais cargos auxiliares.

Art. 3.º – Passam os Ministros, o Magistrado Maior e também o Rei de Armas, a divulgar no início de cada legislatura o planejamento de gastos com o Ministério, com a Magistratura ou com a Araldica Real Italiana, apresentando-o ao Senado Real Italiano e divulgando tornando-os de conhecimento público.

Parágrafo Único – Entender-se-á por planejamento de gastos dos Ministérios, da Magistratura ou da Araldica Real Italiana, os salários a serem pagos aos Ministros, Magistrado Maior e ao Rei de Armas e os eventuais salários de aprendizes, secretários ou demais ajudantes.

Art. 4.º – Passa o Presidente do Senado a divulgar no início de cada legislatura o planejamento de gastos com o Senado Real Italiano.

Parágrafo Único – Endenter-se-á por planejamento de gastos com o Senado Real Italiano os salários a serem pagos a: Senadores, Presidente do Senado e Corregedor do Senado.

Art. 5.º – Da sincronização desta lei.

Parágrafo Primeiro – Por se tratar de uma Lei a ser aprovada em momento de transição e estruturação econômica, adotar-se-á neste período de transição e início de estruturação econômica o disposto:

a) a Lei entra em vigor no ato de sua publicação tornado todos os serviços Estatais, à exceção da expedição de microcidadania, não gratuitos. Mas não impedirá a realização dos mesmos enquanto a economia não se fizer plena

b) no período de transição e início compete aos representantes dos Ministérios, Magistratura e Araldica Real Italiana organizar e expedir notificações de débitos pelos serviços realizados a serem sanados no momento em que possível for

c) no período de transição e início compete aos representantes dos Ministérios, Magistratura e Araldica Real Italiana organizar e expedir notificações de créditos a serem pagos a todos os funcionários a serem sanados no momento em que possível for
Art. 6.º – Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

Atenciosamente

 

 

S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli, Firenze,
Reggio Calabria, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Barone di Cimiez, nel Regno di Francia
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione

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