Lei 002/10 – Que revisa a Lei de Finanças da Itália

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 31 de Março de 2013.

 

 

O Rei da Itália faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona a seguinte LEGGE 002/10, que revisa a Lei de Finanças da Itália:

 

LEI DE FINANÇAS DA ITÁLIA
– REVISADA –

 

Título I
Disposições Gerais

Art. 1.º A administração do sistema financeiro italiano será confiada ao Real Banco da Itália (Reggia Banca d’Italia), doravante tratado por BRI.

§1º Será o RBI entidade pública chefiada por um Presidente nomeado pelo Rei no ato de instituição de gabinete executivo. 

§1º. Tal instituição será dirigida por 1 (um) Presidente nomeado por Sua Majestade e aprovado pelo Senado Real, que será auxiliado por 1 (um) Vice-Presidente Executivo.

a) – Ao Vice-Presidente Executivo cabe substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e providenciar, com a aprovação do Senado Real, a criação de Agencia em todo território italiano e em nações com a qual o Reino da Itália mantenha relações diplomáticas.

b) – Também compete ao Vice-Presidente gerenciar e promover a confecção de papel-moeda, conforme autorização do Senado Real.

§2º O Presidente e Vice-Presidente do RBI deverá ser, no momento de sua nomeação, cidadão italiano por mais de dois meses ininterruptos e de reputação ilibada.

§3° O RBI deterá o monopólio da atividade bancária italiana pelo período de um ano da promulgação desta lei, todavia, o Senado Real, por maioria de votos, poderá prolongar a duração de tal monopólio por iguais períodos de um ano ad infinitum.

§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência ou não for adquirida pelo Estado.

(§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência.)

Art. 2.º A única moeda de livre circulação no Reino será a Lira, representada pelo símbolo Li$.

§ 1º – A Lira deve ser distribuída em notas e subdivida em centavos, que são moedas de metal.

§ 2º- As notas de papel são de Li$100,00 (cem liras), Li$50,00 (cinquenta liras), Li$10,00 (dez liras), Li$5,00 (cinco liras) e Li$ 1,00 (uma lira).

§ 3º – As moedas serão de Li$0,50 (cinquenta centavos), Li$ 0,25 (vinte e cinco centavos), Li$0,10 (dez centavos) e Li$0,05 (cinco centavos).

Art. 3.º Entende-se por relação financeira a que envolva a transferência de determinado valor monetário expresso na moeda nacional.

Título II
Da emissão de moeda

Art. 4.º O BRI detêm o monopólio da emissão de moeda na Itália.

§1º De início será emitida uma quantia de ?50.000 – cinquenta mil liras italianas. 

§1º. Fica estipulado que o cálculo para chegar ao montante de papel-moeda inicial, a ser emitido pela primeira vez através do Banco Central da Itália é a partir do total de todos os pontos de atividade de todos os súditos do Reino, calculados no mínimo um dia antes da emissão, considerando que cada 1 ponto do ranking será equivalente a 100 liras.

§2º Fica estipulado que desta quantia inicial, 75% deverá ser emitido em papel e 25% em moedas de metal.

§3º – Cada súdito, independente da época em que tenha solicitado a cidadania italiana ou se tenha recebido títulos de nobreza, recebera uma dotação inicial de Li$ 10.000 (dez mil liras).

§4º – O pagamento do dote inicial deverá ser feito através de transferência pela Regia Banca d’Italia a todos os súditos do Reino.

§5º. Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real

Título III
Dos tributos
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 5.º Os tributos constituir-se-ão de prestações de natureza monetária instituídas pelo Estado.

Art. 6.º São tributos:

I- Os impostos; e,
II- As taxas.

Parágrafo Único. Os tributos só poderão ser propostos e votados pelo Senado Real, de forma que a promulgação por parte do Rei é vinculada.

Capítulo II
Dos impostos

Art. 7.º Os impostos são tributos de natureza objetiva de forma que se direcionam à totalidade das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou de ambas.

Art. 8.º Os impostos deverão ser instituídos por Lei Ordinária de forma que não entrarão em vigor em menos de 30 dias após a promulgação da mesma lei.

Art. 9.º O inadimplemento no pagamento dos impostos, constatado após 15 dias do vencimento da prestação, conduz à suspensão temporária dos direitos políticos e ainda pelas vias judiciais poderá acarretar:

a) Multa,
b) Execução de bens e valores.

Parágrafo Único. É defeso ao legislador introduzir qualquer cobrança de juros em virtude do inadimplemento de impostos.

Capítulo III
Das taxas

Art. 10.º As taxas são tributos de destinação subjetiva, instituídos com base no uso de serviços prestados pelo Estado ou com base na concessão de honrarias por parte da Coroa.

Art. 11.º O inadimplemento no pagamento das taxas acarretará juros, multa ou outra sanção estabelecida pelo Senado Real.

Título IV
Do Orçamento Real

Art. 12.º No início de cada legislatura deverá o governo de Sua Majestade encaminhar ao Senado Real projeto de Lei Orçamentária que versará sobre o pagamento de todos os funcionários públicos do Reino, os custos de projetos empreendidos pelo Poder Executivo, despesas judiciais do Estado, bem como estimativa de receitas.

§1º A Lei Orçamentária poderá ser modificada pelo Senado Real desde que não prejudique o pagamento dos funcionários públicos do Reino.

§2º A Lei Orçamentária terá vigência de quatro meses de forma que deverá ser reapresentada no início de cada legislatura e aprovada por maioria simples do Senado Real.

Art. 13.º A destinação das receitas tributárias será definida em lei.

Título V
Disposições Finais

Art. 14.º O estabelecimento de sítio e sistema que abrigue o BRI ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 15.º Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

 

Atenciosamente

 

 

 
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli, Firenze,
Reggio Calabria, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Barone di Cimiez, nel Regno di Francia
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d’Arco, in Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

 

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