Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 05 de Março de 2010.

 

 

O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

 

Lei 002/07LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS

 

Art. 1º – A família italiana regulamentar-se-á pelo disposto nesta lei, pelas fontes do direito italiano tachadas pelo Art. 54 da Constituição Real e pelos ordenamentos que cada família poderá vir a adotar.

 

Art. 2º – São institutos do direito de família o matrimônio e a ad-rogação.

 

Art. 3º – Todo o cidadão italiano deverá fazer parte de uma família, ou fundar a sua.

 

Art. 4º – As famílias deverão adaptar seus sobrenomes para a grafia italiana, quando possível.

 

Do Patriarca

 

Art. 5º – O detentor do poder familiar chamar-se-á paterfamilias quando homem e materfamilias quando mulher.

 

Parágrafo Único – Caberá ao detentor do poder familiar representar a família em juízo civil e criminalmente.

 

Art. 6º – Toda a família deverá indicar no ato de sua fundação um detentor do poder familiar.

 

Do Matrimônio

 

Art. 7º – Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.

 

Art. 8º – No contrato matrimonial, facultar-se-á a inclusão de clausula que oficialize a submissão ao poder familiar de um dos cônjuges ao outro com posterior acréscimo de sobrenome.

 

Art. 9º – O matrimônio extinguir-se-á:

 

I- Pela morte de um dos cônjuges; ou,

II- Pelo divórcio.

 

Parágrafo Único –  A lei regulará o instituto do divórcio e a partilha de bens.

 

Art. 10 – O Estado reconhecerá para fins judiciais apenas o matrimônio civil, celebrado por membro da Justiça Italiana com tal competência, e registrado no Anagrafe Reale.

 

Da Ad-rogação

 

Art. 11- A ad-rogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.

 

Parágrafo Único – É vedada a ad-rogação de ad-rogado com mais tempo de cidadania que o ad-rogante.

 

Art. 12- Caso não conste em que grau o cidadão será ad-rogado, entender-se-á que será em primeiro grau.

 

Art. 13- A ad-rogação extinguir-se-á por:

 

II- Pela morte de um dos cônjuges; ou,

II- Decisão judicial.

 

Dos livros de família

 

Art. 14- Todas as famílias do Reino deverão encaminhar ao Executivo seu livro de família contendo o nome do detentor do poder familiar e seus antecessores, estatutos familiares, títulos nacionais e estrangeiros que a casa detenha bem como os nomes dos integrantes com a respectiva indicação de parentesco.

 

Parágrafo Único – Os livros de família deverão ser atualizados semestralmente.

 

Disposições Finais

 

Art. 15- Também a Família Real sujeitar-se-á a esta lei.

 

Art. 16- Revoga-se o Decreto Reale  018/04.

 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor após uma semana de sua publicação.

 

 

Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria

 

 

Atenciosamente
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

 

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