Lei 005/07 – Lei de Regulamentação às Imagens de Exibição

Regno d’Italia

Provincia di Roma

Città di Roma

Potere Esecutivo

Gabinetto Reale


Roma, 05 de Março de 2010.

 

 

O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

 

Lei 005/07 – Lei de Regulamentação às Imagens de Exibição

 

Do Entendimento de Imagem de Exibição

 

Artigo 1º – Entender-se-á por imagem de exibição a imagem que um súdito ou turista use para se identificar dentro do portal do Reino da Itália.

 

Das restrições

 

Artigo 2º – Serão proibidas imagens que carreguem os seguintes teores visuais:

 

I – Nudismo, parcial ou completo, das partes posteriores, anteriores ou laterais do corpo humano.

II – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções ofensivas ou vexatórias.

III – Qualquer imagem protegida por direitos autorais cujo utilizador da mesma não os possua, como fotos de modelos, personagens de desenhos, personagens de séries ou seriados, paisagens fotografadas por fotógrafos profissionais ou não e imagens ou fotografias digitais co-relacionadas, que possa ferir as leis macronacionais de direitos autorais e uso de imagem.

IV – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à violência de qualquer espécie.

V – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à maus tratos a animais e crianças.

VI – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções discriminatórias ou criminosas de qualquer natureza.

VII – Qualquer imagem que contenha texto que, culturalmente, possua conteúdo claramente ofensivo, discriminatório ou criminoso.

 

Da atuação desta lei

 

Artigo 3º – Será notificado pelo Poder Executivo o súdito que infringir qualquer item do Artigo 2º.

 

Artigo 4º – Constituirá crime a sustentação da violação de qualquer item deste Artigo devendo o Ministério Público apresentar denúncia contra o súdito que insistir em sustentar a imagem.

 

Parágrafo Único: Existirá após a denúncia julgamento para apurar os fatos e, caso for, estabelecer a punição ao infrator.

 

Das disposições finais

 

Artigo 5º – Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.

 

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.

 

 

Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria

 

 

Atenciosamente

 

 

S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Markgraf von Greifenberg, nell´Impero Tedesco
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
“Pax, Vita Et Honos”

 

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