Convenção de Viena

Sobre o Direito dos Tratados

 

PARTE I

INTRODUÇÃO

Artigo 1º

Âmbito da Presente Convenção

A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.

Artigo 2º

Expressões Empregadas

  1. Para os fins da presente Convenção:
  2. “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
  3. “ratificação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
  4. “plenos poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
  5. “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
  6. “Estado negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;
  7. “Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
  8. “parte” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
  9. “terceiro Estado” significa um Estado que não é parte no tratado;
  10. “organização internacional” significa uma organização intergovernamental.
  11. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.

Artigo 3º

Acordos Internacionais Excluídos do Âmbito da Presente Convenção

O fato de a presente Convenção não se aplicar a acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes outros sujeitos de Direito Internacional, ou a acordos internacionais que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará:

  1. a eficácia jurídica desses acordos;
  2. a aplicação a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção;
  3. a aplicação da Convenção às relações entre Estados, reguladas em acordos internacionais em que sejam igualmente partes outros sujeitos de Direito Internacional.

Artigo 4º

Irretroatividade da Presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por Estados após sua entrada em vigor em relação a esses Estados.

Artigo 5º

Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados
Adotados no Âmbito de uma Organização Internacional

A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.

PARTE II

CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DE TRATADOS

SEÇÃO 1 – Conclusão de Tratados

Artigo 6º

Capacidade dos Estados para Concluir Tratados

Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.

Artigo 7º

Plenos Poderes

  1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:
  2. apresentar plenos poderes apropriados; ou
  3. a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.
  4. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:
  5. os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, ou equivalentes, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;
  6. os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;
  7. os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

Artigo 8º

Confirmação Posterior de um Ato Praticado sem Autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.

Artigo 9º

Autenticação do Texto

  1. O texto do tratado será autêntico mediante comparação das versões assinadas por cada parte, publicadas em veículo de imprensa, quando não se verificar discrepâncias entre o inteiro teor desses documentos.
  2. Não produzirão efeitos os tratados assinados com discrepâncias entre si.
  3. Os Estados contratantes poderão, alternativamente, depositar original do tratado junto ao Secretariado da Liga das Micronações, ocasião em que o texto apresentado em seu arquivo será a referência de autenticidade para todos os efeitos, dispensando-se a publicação em veículo de imprensa.

Artigo 10

Da Assinatura dos Tratados

  1. A assinatura do tratado é o ato solene inicial do processo de conclusão do documento, e constitui declaração da intenção de um Estado em obrigar-se por um tratado.
  2. A assinatura deverá ser publicada nos veículos oficiais de comunicação de cada Estado, pelos oficiais com plenos poderes para fazê-lo, além dos mecanismos internacionais de imprensa de grande circulação, e exibirá o texto integral acordado entre os Estados contratantes, a data da assinatura e as assinaturas dos oficiais designados de acordo com o artigo 7º.
  3. Os Estados signatários poderão optar também por registrar sua assinatura no Protocolo-Geral da Liga das Micronações, estando, nesse caso, dispensada a veiculação nos mecanismos internacionais de imprensa.

Artigo 11

Da Internalização dos Tratados

  1. A internalização compreende o cumprimento do rito oficial estabelecido pelo direito de cada Estado contratante, pelo que o texto do tratado é recepcionado por seu ordenamento jurídico.
  2. A definição do procedimento de internalização de tratados é de prerrogativa de cada Estado, de acordo com seus princípios institucionais e necessidades administrativas.

Artigo 12

Da Ratificação dos Tratados

  1. A ratificação do tratado é o ato oficial e final do processo de conclusão, emitida pela autoridade nacional competente, através de que o Estado contratante declara a finalização do processo de internalização e dá o consentimento definitivo de obrigar-se pelo tratado.
  2. O momento de ratificação é o marcador jurídico de início do vigor dos tratados para cada Estado contratante, sem prejuízo ao artigo 21.
  3. O instrumento de ratificação deverá ser remetido ao depositário do tratado, que comunicará o fato a todas as suas partes, e trará, anexo a si ou em seu corpo, o documento de assinatura ou de adesão, e demais informações a si atribuídas pelo processo de internalização de cada Estado contratante.

Artigo 13

Da Adesão aos Tratados

  1. A adesão é a forma por que Estados tornam-se partes de tratados previamente existentes, e é formalizada mediante comunicação de adesão ao depositário de cada documento, seguida pelos procedimentos descritos nos artigos  11 e 12 desta Convenção.
  2. Somente é válida a adesão quando esse tratado disponha que o consentimento a obrigar-se a ele pode ser exercido desta forma.

Artigo 14

Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação ou Adesão 

A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:

  1. da sua troca entre os Estados contratantes;
  2. do seu depósito junto ao depositário; ou
  3. da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.

Artigo 15

Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor

Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:

  1. tiver assinado o tratado, sob reserva de ratificação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
  2. tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

SEÇÃO 2 – RESERVAS

Artigo 16

Formulação de Reservas

Um Estado pode, ao assinar ou ratificar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

  1. a reserva seja proibida pelo tratado;
  2. o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
  3. nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Artigo 17

Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas

  1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.
  2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes.
  3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente.
  4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma:
  5. a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
  6. a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;
  7. um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva.
  8. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 18

Efeitos Jurídicos das Reservas e das Objeções às Reservas

  1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos 16, 17 e 20:
  2. modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e
  3. modifica essas disposições, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o Estado autor da reserva.
  4. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado em suas relações inter se.
  5. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.

Artigo 19

Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

  1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.
  2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.
  3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma:
  4. a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação;
  5. a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.

Artigo 20

Processo Relativo às Reservas

  1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes.
  2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação.
  3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação.
  4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

SEÇÃO 3 – Entrada em Vigor dos Tratados

Artigo 21

Entrada em vigor

  1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.
  2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo seja depositado o último instrumento de ratificação, de acordo com o Artigo 12.
  3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.
  4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

PARTE III

OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS

SEÇÃO 1 – Observância de Tratados

Artigo 22

Pacta sunt servanda

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 23

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

SEÇÃO 2 – Aplicação de Tratados

Artigo 24

Irretroatividade de Tratados

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.

Artigo 25

Aplicação Territorial de Tratados

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.

Artigo 26

Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto

  1. Os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes.
  2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão.
  3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.
  4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior:
  5. nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3;
  6. nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.
  7. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 52 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado nos termos de outro tratado.

SEÇÃO 3 – Interpretação de Tratados

Artigo 27

Regra Geral de Interpretação

  1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
  2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
  3. qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
  4. qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
  5. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
  6. qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
  7. qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
  8. quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
  9. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

SEÇÃO 4 – Tratados e Terceiros Estados

Artigo 28

Regra Geral com Relação a Terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Artigo 29

Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Artigo 30

Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados

  1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.
  2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.

Artigo 31

Revogação ou Modificação de Obrigações ou Direitos de Terceiros Estados

  1. Qualquer obrigação que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 29 só poderá ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas haviam acordado diversamente.
  2. Qualquer direito que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 30 não poderá ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a modificação sem o consentimento do terceiro Estado.

Artigo 32

Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados

por Força do Costume Internacional 

Nada nos artigos 29 a 31 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.

PARTE IV – Emenda e Modificação de Tratados

Artigo 33

Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados

Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.

Artigo 34

Emenda de Tratados Multilaterais

  1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.
  2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:
  3. na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta;
  4. na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
  5. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.
  6. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 26, parágrafo 4 (b).
  7. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:
  8. parte no tratado emendado; e
  9. parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.

PARTE V – Nulidade, Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

SEÇÃO 1 – Disposições Gerais

Artigo 35

Validade e Vigência de Tratados

  1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.
  2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um tratado.

Artigo 36

Obrigações Impostas pelo Direito Internacional,

Independentemente de um Tratado

A nulidade de um tratado, sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão da execução de um tratado em consequência da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito em virtude do Direito Internacional, independentemente do tratado. 

Artigo 37

Divisibilidade das Disposições de um Tratado

  1. O direito de uma parte, previsto num tratado ou decorrente desta Convenção, de denunciar, retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente.
  2. Uma causa de nulidade, de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas nos parágrafos seguintes ou no artigo 52.
  3. Se a causa diz respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação a essas cláusulas e desde que:
  4. essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação;
  5. resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu conjunto; e
  6. não seja injusto continuar a executar o resto do tratado.
  7. Nos casos previstos nos artigos 42 e 43, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, nos termos do parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas.
  8. Nos casos previstos nos artigos 44, 45 e 46 a divisão das disposições de um tratado não é permitida.

Artigo 38

Perda do Direito de Invocar Causa de Nulidade, Extinção, Retirada

ou Suspensão da Execução de um Tratado

Um Estado não pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, com base nos artigos 39 a 43 ou nos artigos 53 e 55, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado:

  1. tiver aceito, expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução conforme o caso, ou
  2. em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.

SEÇÃO 2 – Nulidade de Tratados

Artigo 39

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

  1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
  2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

 

Artigo 40

Restrições Específicas ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado

Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento.

Artigo 41

Erro

  1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
  2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.

Artigo 42

Dolo

Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 43

Corrupção de Representante de um Estado

Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 44

Coação de Representante de um Estado

Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.

Artigo 45

Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força

É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta da Liga das Micronações ou em seu Ato de Fundação.

Artigo 46

Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

Internacional Geral (jus cogens)

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

SEÇÃO 3 – Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

Artigo 47

Extinção ou Retirada de um Tratado em Virtude de suas

Disposições ou por consentimento das Partes

A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar:

  1. de conformidade com as disposições do tratado; ou
  2. a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes.

Artigo 48

Redução das Partes num Tratado Multilateral aquém do Número Necessário

para sua Entrada em Vigor

A não ser que o tratado disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário para sua entrada em vigor.

Artigo 49

Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições

sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

  1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:
  2. se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
  3. um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
  4. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.

Artigo 50

Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas

Disposições ou pelo Consentimento das Partes

A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa:

  1. de conformidade com as disposições do tratado; ou
  2. a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes

Artigo 51

Suspensão da Execução de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes

  1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado se:
  2. a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou
  3. essa suspensão não for proibida pelo tratado e:
  4. não prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações; ou
  5. não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
  6. Salvo se, num caso previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem suspender.

Artigo 52

Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da

Conclusão de um Tratado Posterior

  1. Considerar-se-á extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e:
  2. resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das partes foi regular o assunto por este tratado; ou
  3. as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.
  4. Considera-se apenas suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção das partes.

Artigo 53

Extinção ou Suspensão da Execução de um

Tratado em Consequência de sua Violação

  1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.
  2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:
  3. as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:
  4. nas relações entre elas e o Estado faltoso;
  5. entre todas as partes;
  6. uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;
  7. qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado.
  8. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
  9. numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
  10. na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.
  11. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
  12. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.

Artigo 54

Impossibilidade Superveniente de Cumprimento

  1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado.
  2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.

Artigo 55

Mudança Fundamental de Circunstâncias

  1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:
  2. a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e
  3. essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.
  4. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:
  5. se o tratado estabelecer limites; ou
  6. se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.
  7. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.

Artigo 56

Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares

O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.

SEÇÃO 4 – Processo

Artigo 57

Processo Relativo à Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão da Execução de um Tratado

  1. Uma parte que, nos termos da presente Convenção, invocar quer um vício no seu consentimento em obrigar-se por um tratado, quer uma causa para impugnar a validade de um tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua aplicação, deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação indicará a medida que se propõe tomar em relação ao tratado e as razões para isso.
  2. Salvo em caso de extrema urgência, decorrido o prazo de pelo menos três meses contados do recebimento da notificação, se nenhuma parte tiver formulado objeções, a parte que fez a notificação pode tomar, na forma prevista pelo artigo 59, a medida que propôs.
  3. Se, porém, qualquer outra parte tiver formulado uma objeção, as partes deverão procurar uma solução pelos meios previstos, de acordo com os artigos 25, 31 e 32 da Carta da Liga das Micronações.
  4. Nada nos parágrafos anteriores afetará os direitos ou obrigações das partes decorrentes de quaisquer disposições em vigor que obriguem as partes com relação à solução de controvérsias.
  5. Sem prejuízo do artigo 37, o fato de um Estado não ter feito a notificação prevista no parágrafo 1 não o impede de fazer tal notificação em resposta a outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação.

Artigo 58

Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação

Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 57, nenhuma solução foi alcançada, qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Assembleia-Geral da Liga das Micronações.

Artigo 59

Instrumentos Declaratórios da Nulidade, da Extinção, da Retirada

ou Suspensão da Execução de um Tratado

  1. A notificação prevista no parágrafo 1 do artigo 57 deve ser feita por escrito.
  2. Qualquer ato que declare a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão da execução de um tratado, nos termos das disposições do tratado ou dos parágrafos 2 e 3 do artigo 56, será levado a efeito através de um instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores, o representante do Estado que faz a comunicação poderá ser convidado a exibir plenos poderes.

Artigo 60

Revogação de Notificações e Instrumentos Previstos nos Artigos 57 e 59

Uma notificação ou um instrumento previstos nos artigos 57 ou 59 podem ser revogados a qualquer momento antes que produzam efeitos.

SEÇÃO 5 – CONSEQÜÊNCIAS DA NULIDADE, DA EXTINÇÃO

E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UM TRATADO

Artigo 61

Conseqüências da Nulidade de um Tratado

  1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.
  2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:
  3. cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;
  4. os atos praticados de boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.
  5. Nos casos previsto pelos artigos 41, 42, 43 e 44 o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.
  6. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as partes no tratado.

Artigo 62

Consequências da Extinção de um Tratado

  1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
  2. libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;
  3. não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
  4. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.

Artigo 63

Consequências da Suspensão da Execução de um Tratado

  1. A não ser que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a suspensão da execução de um tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:
  2. libera as partes, entre as quais a execução do tratado seja suspensa, da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;
  3. não tem outro efeito sobre as relações jurídicas entre as partes, estabelecidas pelo tratado.
  4. Durante o período da suspensão, as partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o reinício da execução do tratado.

PARTE VI – Disposições Diversas

Artigo 64

Caso de Sucessão de Estados, de Responsabilidade de um Estado e de Início de Hostilidades 

As disposições da presente Convenção não prejulgarão qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado, em virtude da sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou do início de hostilidades entre Estados.

Artigo 65

Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados

O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

Artigo 66

Caso de Estado Agressor

As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer obrigação que, em relação a um tratado, possa resultar para um Estado agressor de medidas tomadas em conformidade com os dispositivos da Liga das Micronações, relativas à agressão cometida por esse Estado.

PARTE VII – Depositários, Notificações, Correções e Registro

Artigo 67

Depositários de Tratados

  1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.
  2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.

Artigo 68

Funções dos Depositários

  1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:
  2. guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
  3. preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
  4. receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
  5. examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
  6. informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
  7. informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
  8. registrar o tratado junto ao Secretariado da Liga das Micronações;
  9. exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
  10. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

Artigo 69

Notificações e Comunicações

A não ser que o tratado ou a presente Convenção disponham de outra forma, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente Convenção:

  1. será transmitida, se não houver depositário, diretamente aos Estados a que se destina ou, se houver depositário, a este último;
  2. será considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu recebimento pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;
  3. se tiver sido transmitida a um depositário, será considerada como tendo sido recebida pelo Estado ao qual é destinada somente a partir do momento em que este Estado tenha recebido do depositário a informação prevista no parágrafo 1 (e) do artigo 77.

Artigo 70

Correção de Erros em Textos ou em Cópias Autenticadas de Tratados

  1. Quando, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os Estados contratantes acordarem em que nele existe erro, este, salvo decisão sobre diferente maneira de correção, será corrigido:
  2. mediante a correção apropriada no texto, rubricada por representantes devidamente credenciados;
  3. mediante a elaboração ou troca de instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a correção que se acordou em fazer; ou
  4. mediante a elaboração de um texto corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo utilizado para o texto original.
  5. Quando o tratado tiver um depositário, este deve notificar aos Estados signatários e contratantes a existência do erro e a proposta de corrigi-lo e fixar um prazo apropriado durante o qual possam ser formulados objeções à correção proposta. Se, expirado o prazo:
  6. nenhuma objeção tiver sido feita, o depositário deve efetuar e rubricar a correção do texto, lavrar a ata de retificação do texto e remeter cópias da mesma às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
  7. uma objeção tiver sido feita, o depositário deve comunicá-la aos Estados signatários e aos Estados contratantes.
  8. As regras enunciadas nos parágrafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado em duas ou mais línguas, apresentar uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser corrigida.
  9. O texto corrigido substitui ab initioo texto defeituoso, a não ser que os Estados signatários e os Estados contratantes decidam de outra forma.
  10. A correção do texto de um tratado já registrado será notificado ao Secretariado da Liga das Micronações.
  11. Quando se descobrir um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar uma ata mencionando a retificação e remeter cópia da mesma aos Estados signatários e aos Estados contratantes.

Artigo 71

Registro e Publicação de Tratados

  1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado da Liga das Micronações para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação
  2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.

PARTE VIII – Disposições Finais

Artigo 72

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Liga das Micronações, e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia-Geral daquela organização a tornar-se parte na Convenção.

Artigo 73

Ratificação

A presente Convenção é sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Liga das Micronações.

Artigo 74

Adesão

  1. A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado lusófono.
  2. A adesão de Estado que não seja membro da Liga das Micronações deverá ser aprovada pela Assembleia-Geral da organização.
  3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral da Liga das Micronações.

Artigo 75

Entrada em Vigor

  1. A presente Convenção entrará em vigor no sétimo dia que se seguir à data do depósito do instrumento de ratificação do último Estado em situação de Membro Pleno da Liga das Micronações no dia 30 de abril de 2015, desconsiderando-se, para efeito deste artigo, os Membros Plenos que se encontrarem suspensos da Organização.
  2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do texto de ratificação, a Convenção entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação.

Artigo 76

Textos Autênticos

O original da presente Convenção será depositado junto ao Secretariado da Liga das Micronações.