Regimento Interno

Publicado em 24 de Abril de 2007 (DR 010/04)
Atualizado em 22 de Abril de 2012 (DR 004/09)
Adequado ao Pacto Peregrino em 1º de Julho de 2012 (DR 012/09)
Atualizado em 12 de Junho de 2019 (DR 006/16) 

REGGIMENTO INTERNO DELLA CANCELLERIA
Regimento Interno da Chancelaria

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A Chancelaria Real, é uma entidade vinculada ao poder Executivo, onde sendo doravante designada como “chancelaria” e administrada por um chanceler real.

Art. 2º – A chancelaria tem sua sede na cidade de Roma, na província de Roma, região do Lácio.

Art. 3º – Compete a chancelaria:

I – A assistência ao Rei na elaboração da política externa do reino;
II – A execução da política externa do reino;
III – A manutenção das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos;
IV – A participação em organismos internacionais, observados os fundamentos da Constituição Nacional;
V – A concessão e retirada de agréement diplomático a representantes estrangeiros em solo italiano.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA

Art. 4º – A chancelaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Chancelaria Real Italiana:
a) Gabinete do Chanceler Real;
b) Conselho Diplomático.

II – Exterior:
a) Embaixadas;
b) Missões temporárias;

§1º – São missões temporárias:

a) As de reconhecimento de estado;
b) As re-estabelecimento de relações;
c) As de participação em eventos internacionais;
d) Representação em organismos internacionais.

TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º – Compete ao chanceler real:

I – Nomear ou exonerar o vice-chanceler e os Diplomatas;
I.I – Compete ao vice-chanceler:
a) Auxiliar o chanceler nas atividades da chancelaria;
b) A participação junto ao conselho diplomático;
II – Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na Itália;
III – Oficializar a abertura ou fechamento de Representações Nacionais em solo estrangeiro;
IV – Garantir a execução de uma política externa baseada na absoluta neutralidade, na não-intervenção e na solução pacífica de conflitos internacionais;
V – Representar a nação em conferências internacionais;
VI – Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras;
VII – Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Real, no Status Diplomático da Itália;
VIII – Integrar junto aos Diplomatas o Conselho Diplomático, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Italiana;

§1º – O cargo de chanceler é privativo de nomeação por Decreto Real de Sua Majestade o Rei para mandato de 04 (quatro) meses ao início de cada nova Legislatura do Senado Real Italiano.

Art. 6º – Compete aos diplomatas:

I – A direção de qualquer estrutura da chancelaria no exterior, observada todas as recomendações feitas em ofício pelo chanceler real;
II – A participação junto ao Conselho Diplomático;
III – A responsabilidade pelas informações contidas nos memorandos submetidos ao chanceler;
IV – A elaboração a cada mês de um memorando sobre a atividade da estrutura ao seu comando.

TÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS DIPLOMÁTICOS

Art. 7º – São documentos diplomáticos:

I – Concessão de Nova Embaixada Estrangeira;
II – Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada;
III – Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático.

§1º – A Concessão de Nova Embaixada Estrangeira é o documento que concede à uma micronação reconhecida o estabelecimento de uma representação permanente em solo italiano, e está sujeito ao disposto no artigo 9º desta.

§2º – O Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada autoriza a abertura de representação permanente em solo estrangeiro com base no princípio da reciprocidade citado no Art. 9º.

§3º – O Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático é o documento que reconhece oficialmente a existência de uma determinada micronação e consequentemente sua soberania, suas leis e seu governo. O reconhecimento diplomático é ato irreversível e irrevogável e sua emissão é privativa ao Chanceler.

TÍTULO V – DA POLÍTICA EXTERNA

Capítulo I – Disposições gerais

Art. 8º – A política externa italiana se baseia na mais absoluta neutralidade, na não intervenção e na solução pacífica de conflitos intermicronacionais.

Art. 9º – O Reino da Itália aplicará o princípio da reciprocidade na abertura de representações diplomáticas.

Capítulo II – Da solicitação de arbítrio intermicronacional

Art. 10° – Caso solicitado arbítrio do Reino da Itália em questão de fronteira envolvendo duas ou mais nações, o Estado Italiano levará em conta segundo ordem de importância:

I – Princípio de Mazzini: “A cada Nação, um Estado“.
a) Valerá, acima de tudo, a semelhança cultural da área sob protesto com o Estado que reclama sua soberania.

II – Uti possidetis: direito de posse efetiva da área contestada;
a) A área deverá estar efetivamente integrada ao Estado que a reclama, bem como minimamente povoada por cidadãos deste.

III – Direito de posse primeira sobre o território em litígio;
a) Terá direito sobre a área contestada o Estado que primeiro a manteve sob posse legal e pública.

Art. 11° – Em caso de conflito micronacional, o Reino da Itália se absterá de tomar partido mantendo, contudo, sua Chancelaria como campo neutro à disposição das nações em conflito para negociações de concórdia.

Parágrafo único – O Estado Italiano não reconhece a possibilidade de existência de Estado de Guerra no micronacionalismo, considerando possível apenas o Estado de Defesa.

Capítulo III- Status diplomático

Art. 12° – O Reino da Itália manterá apenas uma única classificação diplomática em seu Status, a de Micronações Reconhecidas.

Capítulo IV- Reconhecimento

Art. 13º – O reconhecimento diplomático do Estado Italiano para com outras nações obedecerá os critérios abaixo:

I – Existência de website com dados como território e sistema de governo, da nação a ser reconhecida;

II – Existência de um sistema nacional comum de comunicações, como fórum, grupo de e-mails e/ou similares;

III – Ter, pelo menos, três contatos ativos capazes de responder pela nação;

IV – Que a nação não seja um estado formado a partir da secessão não consentida de outro Estado já reconhecido pela Chancelaria Real Italiana;

V – Que o atual governo da nação a ser reconhecida não tenha chegado ao poder por meio de deposição ilegal;
a) O Reino da Itália não reconhece, sob hipótese alguma, a legitimidade de qualquer governo instaurado via Golpe de Estado.

VI – Que a nação a ser reconhecida não pleiteie, quando de seu reconhecimento, nenhuma representação territorial virtual de nação já reconhecida pela Chancelaria Real Italiana ou de micronação ativa fundada antes da nação que busca o reconhecimento;
a) O Estado Italiano micronacional adotará como possível referência para consulta de representação territorial virtual o Portal do Micronacionalismo (www.micronacionalismo.org).

VII – Que tenha a nação anunciado oficialmente sua fundação através da lista intermicronacional O Informante (http://br.groups.yahoo.com/group/oinformante/ )

VIII – Que a nação em fase de reconhecimento tenha pelo menos 60 (sessenta) dias desde sua fundação;

IX – A nação a ser reconhecida deve possuir, quando do pedido de Reconhecimento Diplomático, uma constituição nacional e seu projeto micropatriológico;

X – Após observados os itens supracitados, a nova micronação poderá ser reconhecida, pela Chancelaria Real Italiana, após missão diplomática desta, naquele microestado, onde deverá ser constatado que estão ativos todos os poderes discriminados na constituição do microestado em reconhecimento.

§ único – Mesmo atendendo aos critérios supracitados, o prazo para a celebração de Reconhecimento Diplomático é prerrogativa exclusiva da Chancelaria Real Italiana.

TÍTULO VI – DO CORPO DIPLOMÁTICO

Art. 14º – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos italianos.

Art. 15º – Os membros da chancelaria serão admitidos por nomeação do Chanceler Real através de Ofício de Nomeação.

Art. 16º – Na ausência do chanceler ou do vice-chanceler, o diplomata com maior tempo de serviço no corpo diplomático exercerá interinamente o comando da Chancelaria.

Art. 17º – São deveres dos membros do corpo diplomático:

I – Cumprir e fazer cumprir as orientações do chanceler real;
II – Exercer os cargos determinados pelo chanceler real;
III – Postar toda e qualquer mensagem timbrada da chancelaria enviada na lista de outra nação, para a Lista Trinacria;
IV – Seguir as instruções contidas no Manual do Serviço Diplomático.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º – Este regimento poderá ser modificado somente pelo chanceler real ou pelo Rei.

Art. 19º – As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Rei.