Tratado de Florença

SUA MAJESTADE IMPERIAL O IMPERADOR DA ALEMANHA, SUA MAJESTADE REAL O REI DA ITÁLIA, SUA MAJESTADE REAL O REI DE PATHROS, SUA MAJESTADE REAL O REI DA ESCÓCIA,

REAFIRMANDO os laços históricos que unem Alemanha, Itália e Pathros como parte integral do desenvolvimento de sua identidade enquanto Estado,

RESSALTANDO os laços dinásticos que associam Alemanha, Itália, Pathros e Escócia, uma à outra, e que lhes impelem a cooperar em direção a uma Lusofonia mais harmônica e desenvolvida,

FIRMAM o presente Tratado.

Artigo 1º

PARTE GERAL

1. Através do presente Tratado, Alemanha, Escócia, Itália e Pathros reafirmam, consolidam e estendem os vínculos históricos existentes entre si.

2. Fica restabelecido o Pacto Peregrino, assinado em 1º de julho de 2012, entre as três signatárias originais – Alemanha, Itália e Pathros.

3. Alemanha, Itália e Pathros declaram sua anuência quanto à adesão ao Pacto Peregrino por parte do Reino da Escócia.

Artigo 2º

DA COOPERAÇÃO DIPLOMÁTICA

1. As Partes Signatárias confirmam o mecanismo consultivo estabelecido no parágrafo 4 do Pacto Peregrino, com o objetivo de alinhar as Chancelarias da Escócia, Itália e de Pathros, e a Secretaria Imperial de Relações Exteriores da Alemanha, aos propósitos daquele documento, bem como às novas formas de interação concordadas em Florença.

2. As Partes Signatárias consolidarão princípios gerais de atuação diplomático, em especial no que toca à integração de Estados recém emancipados, colaborando, dentro de suas habilidades, para promover o melhoramento da práxis micronacional.

3. As Partes Signatárias se comprometem a empenhar seus órgãos de negócios estrangeiros no sentido de compartilharem entre si informações acerca de segurança internacional, bem como promover o intercâmbio de dados sobre movimentação geral internacional que seja relevante para si.

4. Os quatro Estados promoverão, oportunamente, o alinhamento de seus interesses comuns, devidamente representados nos organismos internacionais de que façam parte, reafirmando diante da comunidade internacional a Liga das Micronações como principal fórum multilateral da Lusofonia.

Artigo 3º

DO AUXÍLIO MÚTUO

Em evento de violação da soberania, grave ameaça à ordem institucional ou instabilidade política de qualquer natureza, seja de origem interna ou externa, as Partes Signatárias apoiar-se-ão mutuamente, e empenhar-se-ão para contribuir para a normalização da questão.

Artigo 4º

DO INTERCÂMBIO SOCIAL

1. Para efeito deste Tratado, serão consideradas como intercâmbio social todas as instâncias de interação social, cultural e esportiva promovidas entre seus povos, que tenham objetivo ou oportunidade de promover a permuta de experiências e aprofundamento dos vínculos sociais entre as Partes Signatárias.

2. As Partes Signatárias se comprometerão criar as circunstâncias que facilitem o intercâmbio social entre seus cidadãos, empenhando-se a colaborar nesse sentido, e estabelecendo mecanismos de interação entre seus Governos também com esta finalidade.

Artigo 5º

DO INTERCÂMBIO TECNOLÓGICO

As Partes Signatárias compartilharão, entre si, de suas práticas positivas atinentes à manutenção de sua infraestrutura tecnológica, promovendo a disseminação do know-how e auxiliando-se mutuamente no desenvolvimento de suas ferramentas de gestão governamental.

Artigo 6º

DA RATIFICAÇÃO E DA VALIDADE

1. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.

2. A denúncia deste Tratado deverá ser apresentada aos órgãos de relações exteriores das Partes Signatárias, e desobrigará o Estado denunciante a contar 30 (trinta) dias da apresentação da denúncia.

3. O processo de assinatura, internalização e ratificação deste Tratado obedecerá à Convenção de Viena, subscrita pelas Partes Signatárias.

Feito em Florença, Itália, aos 31 de Janeiro de 2016.