Convenção de Nova Corintho

CONVENÇÃO DE NOVA CORÍNTHO
SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Os Estados Partes nesta Convenção,
CONSIDERANDO a prática micronacional do estabelecimento de repartições de representação entre os Estados;
CONVENCIDOS da necessidade de regular as disposições que regem as representações diplomáticas micronacionais, sem prejuízo das práticas consuetudinárias;
RECONHECENDO a importância das representações diplomáticas na convivência pacífica dos e na cooperação entre os Estados;
OBSERVANDO os princípios da igualdade soberana dos Estados, da manutenção da paz e da segurança micronacional;
SUBMETIDOS e COMPROMETIDOS com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como com as demais normas internacionais sobre Direitos Humanos;
ACORDAM no seguinte:

TÍTULO PRIMEIRO
DAS CONVENÇÕES

ARTIGO 1º
Para os efeitos da presente Convenção, considera-se:
1. “Membros da Missão”, o Chefe de Missão e os Membros do Pessoal de Missão;
2. “Chefe de Missão”, o diplomata encarregado pelo Estado Emissor em

representá-lo junto ao Estado Receptor;
3. “Membros do Pessoal Técnico”, o pessoal da missão encarregado de negócios

específicos junto ao Estado Receptor;
4. “Membros do Pessoal Diplomático”, o pessoal da missão com a qualidade de

diplomata;
5. “Agente Diplomático”, tanto o Chefe de Missão quanto os Membros do Pessoal

Diplomático.

TÍTULO SEGUNDO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 2º
Os Estados Partes afirmam, perante a comunidade internacional, os seguintes princípios:
1. o reconhecimento do Direito Internacional Micronacional como norma de conduta nas relações entre os Estados;
2. o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, e o cumprimento das obrigações emanadas dos Tratados e de outras fontes do Direito Internacional Micronacional;
3. a boa-fé como regente das relações entre os Estados;
4. o direito a escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da forma que mais lhe convenha;
5. o dever de não ingerir em assuntos concernentes a outro Estado;
6. a condenação veemente a qualquer prática de agressão e terrorismo contra cidadão micronacional cometido no âmbito das atividades micronacionais;
7. a solução pacífica de controvérsias entre os Estados;
8. o respeito absoluto aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção por questão de nacionalidade, raça, origem, idade, sexo, opção sexual, religião ou ideologia;
9. o direito a preservação da personalidade cultural dos Estados.

TÍTULO TERCEIRO
DO RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO

ARTIGO 3º
1. A existência político-jurídica do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados.
2. É garantido aos Estados o direito de proteção de sua integridade e independência, de autonomia de gestão interna e de política externa; direitos estes que não encontram limites senão o exercício do direito de outros Estados.

ARTIGO 4º
1. O ato de reconhecimento diplomático implica no aceite, pelo Estado outorgante, da personalidade jurídica do Estado outorgado, bem como dos direitos e obrigações a ele vinculadas pelo Direito Internacional Micronacional.
2. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas efetuam-se por consentimento mútuo.
3. A participação de Estado em Tratado multilateral não implica, por sua parte, o reconhecimento dos demais pactuantes.

TÍTULO QUARTO
DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

ARTIGO 5º
1. São funções da representação diplomática:
1.1. representar o Estado Emissor perante o Estado Receptor;
1.2. proteger e defender os interesses do Estado Emissor e de seus nacionais, pessoas físicas e jurídicas, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito

Internacional Micronacional;
1.3. negociar com o Governo do Estado Receptor;
1.4. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos acontecimentos no Estado Receptor, e informar a esse respeito o Estado Emissor;
1.5. promover relações amistosas e fomentar o desenvolvimento das relações culturais, educacionais, desportivas e científicas entre o Estado Receptor e o Estado Emissor;
1.6. prestar auxílio aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, do Estado Emissor, que se encontram no Estado Receptor;
1.7. tomar as medidas convenientes para a representação dos nacionais do Estado Emissor junto aos tribunais e outras autoridades do Estado Receptor, para resguardar os direitos e interesses de seus nacionais;
1.8. exercer todas as demais funções confiadas à representação diplomática pelo Estado Emissor, desde que não sejam proibidas pelo Direito Internacional ou pela legislação em vigor no Estado Receptor.
2. Os dispositivos do presente Artigo aplicam-se sem prejuízo de demais funções estabelecidas bilateralmente.
3. O Estado Receptor dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.

ARTIGO 6º
1. Não havendo acordo expresso acerca do número de membros da Missão, é facultado ao Estado Receptor exigir que o efetivo desta seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais para o cumprimento dos objetivos da referida Missão.
2. O Estado Receptor poderá, da mesma forma, recusar-se a admitir Membros da Missão de uma determinada categoria.

ARTIGO 7º
O Estado Emissor não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado Receptor, instalar escritórios que integrem a Missão em território distinto daquele em que a missão tem sua sede.

TÍTULO QUINTO
DA ACREDITAÇÃO

ARTIGO 8º
1. A nomeação de Chefe de Missão é precedida pela concessão, por parte do Estado Receptor, de acreditação em nome do diplomata indicado pelo Estado.
2. O Estado Receptor poderá recusar a acreditação de diplomata indicado pelo Estado Emissor, sendo facultada a aquele revelar as razões da recusa.

ARTIGO 9º
1. O Estado Emissor poderá, sem necessidade de prévia consulta aos Estados Receptores, nomear um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados.
2. Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante o Estado Receptor, a não ser que este se oponha expressamente.

ARTIGO 10º
1. Excetuando-se o disposto no artigo 5º, o Estado Emissor poderá nomear livremente os demais Membros da Missão perante o Estado Receptor, salvo sob oposição expressa deste.
2. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, a nomeação dos membros da missão, suas funções na missão, sua chegada e partida definitiva.

ARTIGO 11º
1. O Estado Receptor poderá declarar e notificar ao Estado Emissor, a qualquer tempo, que qualquer Membro da Missão é persona non grata, ou que não é aceitável, sendo facultado a aquele justificar sua decisão. Ao Estado Receptor compete retirar a pessoa em questão ou dar por encerradas suas funções na Missão.
2. Se o Estado Emissor negar-se a cumprir, ou não cumpra dentro de quarenta e oito horas, as obrigações que lhe incumbem o item 1 do presente Artigo, o Estado Receptor poderá recusar-se a reconhecer a pessoa em questão como Membro da Missão.

ARTIGO 12º
Considera-se que o Chefe de Missão assumiu suas funções no Estado Receptor a partir da apresentação de credenciais em instrumento público, ou diretamente ao Chefe do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado Receptor.

TÍTULO SEXTO
DAS INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES

ARTIGO 13º
Quando pertinente:
1. O Estado Emissor e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos.
2. O Estado Receptor compromete-se a ceder ao Estado Emissor, imóvel para fins da Missão.
3. A isenção fiscal não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento incumba às pessoas que contratem com o Estado Emissor ou com o Chefe de Missão.
4. Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos relacionados à atividade da Missão estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

ARTIGO 14º
1. O Agente Diplomático é inviolável no exercício de suas funções, não podendo ser objeto de pena restritiva de direitos.
2. O Estado Receptor adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

ARTIGO 15º
1. O Agente Diplomático goza de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa do Estado Receptor, apenas nos atos praticados no desempenho de suas funções.
2. O Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. A imunidade de jurisdição do Agente Diplomático no Estado Receptor não o isenta da jurisdição do Estado Emissor.
4. Os privilégios e imunidades passam a vigorar a partir da chegada do Agente Diplomático ao território do Estado Receptor, e cessam imediatamente após sua partida definitiva.

ARTIGO 16º
1. O Estado Emissor poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus Agentes Diplomáticos.
2. A renúncia, impreterivelmente, será expressa.
3. A renúncia à imunidade de jurisdição gera efeitos tanto ao Processo de Conhecimento quanto ao Processo de Execução.
4. O Agente Diplomático que goza de imunidade de jurisdição não poderá invocá-la quando, ao iniciar uma ação judicial, é acionado judicialmente por motivo ligado diretamente à ação principal.

ARTIGO 17º
1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, os Agentes Diplomáticos deverão respeitar a legislação do Estado Receptor.
2. É vedada aos diplomatas a ingerência nos assuntos internos do Estado Receptor.
3. Salvo mediante autorização expressa do Estado Receptor, o Agente Diplomático não exercerá qualquer atividade profissional ou comercial.

TÍTULO SÉTIMO
DO FIM DAS ATIVIDADES DA MISSÃO

ARTIGO 18º
Findam as funções da Missão Diplomática:
1. por declaração de estado de inimizade do Estado Receptor em relação ao Estado Emissor, ou vice-versa;
2. por decisão do Estado Emissor, tomada unilateral ou bilateralmente.

ARTIGO 19º
Findam as funções do Membro da Missão:
1. pela notificação do Estado Emissor ao Estado Receptor de que as funções do referido Membro terminaram;
2. pela notificação do Estado Receptor ao Estado Emissor de que, nos termos desta Convenção, recusa-se a reconhecer referida pessoa como Membro da Missão.

TÍTULO OITAVO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20º
A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados micronacionais, na Chancelaria Real de Pathros.

ARTIGO 21º
1. A presente Convenção será assinada e ratificada de acordo com a legislação de cada Estado Parte.
2. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Chancelaria Real de Pathros.

ARTIGO 22º
A presente Convenção entrará em vigor após o terceiro dia do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

ARTIGO 23º
O Chanceler Real de Pathros comunicará aos Estados Partes da presente Convenção as assinaturas apostas e o depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 24º
O original da presente Convenção, em língua portuguesa, será depositado perante Sua Majestade Real, o Rei de Pathros, que enviará cópia a todos os Estados Partes.

Em fé e de firme valor, assinam os plenipotenciários a presente Convenção.

Feito em Nova Coríntho, aos doze dias de Agosto de 2006.